TRF2 - 5020084-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020084-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CENIRA DUARTE MENEZES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizada (até seis meses da prospositura da ação).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Por fim, intime-se, ainda, pelo mesmo prazo supracitado, para que informe EXPRESSAMENTE ao Juízo qual dos indeferimentos administrativos apresentados na petição inicial deve ser considerado para fins de pagamento dos valores atrasados.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
15/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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