TRF2 - 5050336-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050336-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMINDO PENIDO ARAUJOADVOGADO(A): FABIO BARROS FERNANDES (OAB RJ125986)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RJ097096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
17/07/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:27
Despacho
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:34
Determinada a citação
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:52
Juntado(a)
-
22/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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