TRF2 - 5003977-60.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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16/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 08/07/2025 12:34:21)
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003977-60.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): WAGNER LYRA DA CONCEICAO (OAB RJ155754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA INES DOS SANTOS FERNANDES, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “suspensão a cobrança do empréstimo consignado contrato número 19.4120.110.0013014-30”.
Como provimento final, requer: e) Ao final, confirmar a tutela de urgência e julgar procedente a presente demanda e acolher os pedidos para: e.1) Declarar a quitação do empréstimo, contrato número 19.4120.110.0013014-30 com o consequente cancelamento da dívida oriunda do contrato de empréstimo, declarando a inexistência de débitos perante a Ré; e.2) A repetição de indébito na forma do art. 42, § único do CDC, condenando a Ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente após a quitação do empréstimo, atualmente no importe de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) , acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso. e.3) Condenar a Ré, com fulcro no art. 5º, inc.
V da CF/88 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90 a pagar à Autora quantia justa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a partir da data da prolação da sentença a ser proferida por este douto juízo, acrescida de juroslegais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da empresa/Ré.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada.
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios1.
Com a apresentação da declaração de hipossuficiência, fica deferida a gratuidade de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência próprio e atualizado (ex.: contas de água, luz, telefone, TV, gás canalizado) ou declaração do titular da conta juntada aos autos afirmando que a parte autora reside no endereço informado, tendo em vista que o comprovante juntado consta um endereço divergente da inicial.
Cumprido, CITE-SE a parte Ré para oferecimento de resposta por escrito, com expressa referência à possibilidade ou não de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259 de 12/07/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. 1. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 ↩ -
20/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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