TRF2 - 5062254-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062254-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO THIAGOADVOGADO(A): LEONARDO SAMPAIO PORTO (OAB RJ215817) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no Evento 03 comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda. II– Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; b) apresente cópias perfeitamente legíveis da(s) carteira(s) de trabalho e Previdência Social (CTPS) e guias de recolhimento acostadas autos (fls. ), podendo se valer da foto digital dos documentos supracitados.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) considerando entendimento STJ (Tema 1.031), que decidiu que "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado" e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos anotados na CTPS como vigia/vigilante, deverá apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida. Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal. Intimem-se. -
17/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:43
Juntado(a)
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25/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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