TRF2 - 5006255-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:31
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/09/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006255-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE COSTAADVOGADO(A): REINALDO PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ246990)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454)AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA SCOSSATI COSTAADVOGADO(A): REINALDO PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ246990)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Trata-se de ação proposta por JORGE COSTA e MARILENE DE OLIVEIRA SCOSSATI COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. visando a resilição contratual de compra e venda de terreno e mútuo com alienação fiduciária e a restituição de valores pagos, bem como danos morais.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato até o julgamento do mérito e que os réus sejam compelidos a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores.
Em suma, alegam que pretendiam adquirir um apartamento, que estava em vias de construção, localizado na Estrada Dr.
Plínio Casado, Prata, Nova Iguaçu/RJ, em setembro/2020.
Narram que após a assinatura do contrato, verificaram que os valores das prestações estariam acima de suas condições financeiras, mas que não poderiam anular o contrato, mas sim, prosseguir e solicitar o distrato.
Alegam que a corretora ficou responsável pelo cancelamento e distrato, contudo, obtiveram a informação de que o contrato prosseguiu e começaram a receber cobranças de taxas de obra e do financiamento.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Com efeito, apesar da alegação de que os autores solicitaram o distrato, verifica-se a existência de pagamentos realizados em favor dos réus, bem como novação e confissão de dívida (evento 1, OUT18), divergindo da narrativa apresentada na inicial, razão pela qual, necessário instituir o contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
A se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/08/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJNIG02F)
-
16/08/2025 21:37
Declarada incompetência
-
26/07/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006255-80.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JORGE COSTAADVOGADO(A): REINALDO PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ246990)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454)REQUERENTE: MARILENE DE OLIVEIRA SCOSSATI COSTAADVOGADO(A): REINALDO PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ246990)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
21/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 07:53
Despacho
-
21/07/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 22:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26S)
-
20/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002293-92.2024.4.02.5117
Marisa Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008220-62.2025.4.02.5001
Daiane Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:12
Processo nº 5003967-16.2025.4.02.5103
Isabelle Pimentel da Costa
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 14:54
Processo nº 5003259-78.2025.4.02.5001
Nagilzo Heraldo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004958-86.2025.4.02.5104
Geraldo Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jennifer Magalhaes de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:13