TRF2 - 5018207-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018207-59.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAR HEMERLY CARVALHOADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR NUNES DIAS (OAB ES024134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural. A autora, nascida em 10.5.1966, fundamenta a sua pretensão afirmando, em síntese, ter desempenhado atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 10.5.1976 a 30.6.1994; no entanto, ao requerer em âmbito administrativo benefício de aposentadoria, na data de 3.4.2024 (NB: 224.720.518-0), teve o pedido indeferido por falta de comprovação de tempo de contribuição. Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, alterada a partir da EC nº 20/1998, exige-se o cumprimento da carência estabelecida no art. 25 da Lei 8.213/91 e a comprovação do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Com a edição da EC nº 103/2019, o segurado que não alcançou os requisitos acima citados até 13.11.2019, data de sua publicação, passarão a seguir as regras de transição, denominadas aposentadorias programáveis. Conforme cópia de processo administrativo, até a DER foram computados pelo INSS apenas 8 anos e 7 meses de tempo de contribuição. A atividade rural deixou de ser considerada pelos seguintes motivos (Evento 1, PROCADM8, fl. 42): "A) Em consultas às bases governamentais previstas no Ofício-Circular supracitado não foram localizadas informações da atividade rural do interessado para o período autodeclarado. B) Requerente não apresentou qualquer prova material em seu nome que pudesse ser considerado para subsidiar a ratificação de algum período: conforme §3º do artigo 55 da Lei nº8.213/91, o início de prova material é essencial para a comprovação de tempo de serviço/atividade rural. C) Embora tenha pleiteado o benefício com aproveitamento de trabalhador rural, segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não foram apresentados pelo interessado documentos que comprovassem o seu efetivo exercício de atividade rural de 10/05/1976 a 27/01/1983 e 28/01/1983 a 30/06/1994, tais como os previstos no artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, artigo 62, Inciso II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/1999, e nem mesmo os previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019; D) Requerente apresentou certidão de casamento civil de seus pais, ocorrido em 26/04/1966, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador, sendo tal documento desconsiderado para comprovação da atividade no campo do interessado por ser de data anterior ao fato a ser comprovado. E) Os documentos apresentados não comprovam a participação ativa do segurado nas atividades laborativas do grupo de trabalho, não estando portanto, em conformidade com o OFICIO CIRCULAR N 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Ademais o art. 7, XXXIII da CF/88 proíbe qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos, salvo menor aprendiz a partir de 14 anos." A parte autora, por sua vez, afirma que exerceu atividades rurais junto com os pais, no período de 10.5.1976 a 30.6.1994, em propriedades localizadas na zona rural de Rio Novo do Sul/ES.
A partir de julho de 1994 passou a residir no município de Guarapari/ES, quando começou a exercer atividades urbanas. Para amparar a sua pretensão, trouxe cópia de escritura pública de compra e venda qualificando o genitor como lavrador; certidão de casamento dos pais, indicando a profissão do pai como lavrador e carteira de filiação ao sindicato rural em seu nome, com validade até o ano de 1987. No CNIS da autora constam atividades urbanas a partir de maio de 2000.
Já em consulta eletrônica ao CNIS de seus pais, afere-se que ambos foram aposentados como trabalhadores rurais (segurado especial) No que tange a atividade rural, a Lei n. 8.213/91 resguarda, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao seu cômputo anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Sobre o regime de economia familiar, o § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Quanto à prova do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, estabelece que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91, permitindo, dessa forma, que possa ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral na maioria dos casos. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola diversos documentos aptos à comprovar tempo de serviço rural. A relação de documentos constante nele é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstre o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
No caso, a documentação apresentada serve como início de prova material, pois evidencia a ligação da parte autora e de seus genitores às atividades rurais. A autora é solteira, não há evidências de atividades urbanas no período controverso, seja em seu nome, seja em relação ao núcleo familiar na época. A prova, por conseguinte, revela que a atividade agrícola era a principal fonte de renda da família, inexistindo nos autos quaisquer documentos e/ou informações demonstrando a remuneração e/ou lucro proveniente da atividade urbana.
Ressalta-se que os documentos no nome do pai servem como início de prova material para comprovar o trabalho rural, por extensão. A jurisprudência pacífica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
Resta provado o desempenho de atividade rural por todo o período entre 10.5.1978 e 30.6.1994, sendo certo que o tempo rural posterior a 31.10.1991, sem indenização, não serve como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31.10.1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Em relação à idade mínima a ser considerada, admito a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, momento em que os adolescentes, já com melhores condições físicas, passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial. A autora, ainda, possui no CNIS contribuições na condição de segurada contribuinte individual e facultativa - recolhidas sob a alíquota reduzida, nas competências entre março/2012 e abril/2020, que foram complementadas (com pagamentos feitos em 18.2.2025 e 17.7.2025), viabilizando, assim, o seu cômputo no tempo de contribuição, nos termos do § 3º do art. 21, da Lei 8.212/91. evento 56, DOC2 evento 26, PET1 Acrescentando o tempo rural até 31.10.1991 as demais atividades/contribuições do CNIS, a parte autora na DER atinge 30 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou pelas regras dos artigos 17 e 20, ambos da EC 103/2019. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(Rural - segurado especial)10/05/197830/10/19911.0013 anos, 5 meses e 21 dias02RECOLHIMENTO01/05/200031/08/20031.003 anos, 2 meses e 0 dias383J ZOUAIN E CIA LTDA FALIDA17/12/200129/01/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04PRACA OITO DIVERSOES ELETRONICAS LTDA (ACNISVR)13/01/200414/03/20041.000 anos, 2 meses e 2 dias35ROMANO GAMBARIN03/01/200531/03/20101.005 anos, 2 meses e 28 dias637RECOLHIMENTO01/03/201230/11/20191.007 anos, 8 meses e 0 dias9210RECOLHIMENTO01/12/201930/04/20201.000 anos, 5 meses e 0 dias511RECOLHIMENTO01/05/202030/04/20211.000 anos, 7 meses e 0 dias712RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/04/202131/12/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6425140015)10/02/202312/02/20231.000 anos, 0 meses e 3 dias114RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/02/202431/07/20251.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo parcialmente posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 5 meses e 21 dias032 anos, 7 meses e 6 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 9 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 21 dias033 anos, 6 meses e 18 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 8 meses e 21 dias19653 anos, 6 meses e 3 dias83.2333Até 31/12/201929 anos, 9 meses e 21 dias19753 anos, 7 meses e 20 dias83.4472Até 31/12/202030 anos, 4 meses e 21 dias20454 anos, 7 meses e 20 dias85.0306Até 31/12/202130 anos, 8 meses e 21 dias20855 anos, 7 meses e 20 dias86.3639Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 8 meses e 21 dias20855 anos, 11 meses e 24 dias86.7083Até 31/12/202230 anos, 8 meses e 21 dias20856 anos, 7 meses e 20 dias87.3639Até 31/12/202330 anos, 8 meses e 24 dias20957 anos, 7 meses e 20 dias88.3722Até a DER (11/06/2024)30 anos, 8 meses e 24 dias20958 anos, 1 meses e 1 dias88.8194Até 31/12/202430 anos, 8 meses e 24 dias20958 anos, 7 meses e 20 dias89.3722Até a data de hoje (22/08/2025)30 anos, 8 meses e 24 dias20959 anos, 3 meses e 12 dias90.0167 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (8) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2001Período #2Total 04/2001R$ 161,00R$ 161,00R$ 180,00-R$ 19,0004/2002Período #2Total 04/2002R$ 180,00R$ 180,00R$ 200,00-R$ 20,0011/2019Período #7Total 11/2019R$ 449,10R$ 449,10R$ 998,00-R$ 548,9005/2020Período #11Total 05/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0006/2020Período #11Total 06/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0007/2020Período #11Total 07/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0008/2020Período #11Total 08/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0009/2020Período #11Total 09/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,00 Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%.
Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota#1204/2021 a 12/2023Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNISArt. 21, §2º, inc.
I, alínea a da Lei 8.212/915%#1402/2024 a 07/2025Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNISArt. 21, §2º, inc.
I, alínea a da Lei 8.212/915% - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 11/06/2024 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 20 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 9 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Embora a autora cumpra também com os requisitos para a concessão da aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, encontra-se pendente de julgamento no STF, com determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, o Tema 1329, que trata sobre a "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019." Assim, em vista dos cálculos apresentados acima e considerando a sua manifestação nas peças dos Eventos 26 e 35, intime-se a autora para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em qual das regras pretende se aposentar. Ressalto, ademais, que, em qualquer caso, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados a contar do último pagamento da complementação das contribuições, em 17.7.2025, em razão do seu caráter constitutivo de direito, conforme vem entendendo a TNU.
Após, intime-se o INSS, por igual prazo.
Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. -
25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018207-59.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: LUCIMAR HEMERLY CARVALHOADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR NUNES DIAS (OAB ES024134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
30/05/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 10:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
23/01/2025 09:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:42
Despacho
-
11/06/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097916-37.2024.4.02.5101
Luiz Paulo Cosentino
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080220-85.2024.4.02.5101
Tnrio Controladora Ambiental LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080220-85.2024.4.02.5101
Tnrio Controladora Ambiental LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Faria Mattos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 06:38
Processo nº 5026749-23.2025.4.02.5101
Fabricia de Paulo Carvalho Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 12:00
Processo nº 5020005-21.2025.4.02.5001
Solange de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00