TRF2 - 5019760-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 17/07/2025 Número de referência: 1353692
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a IMPETRANTE ao recolhimento do PIS-Importação e COFINS-Importação de modo que as autoridades coatoras deixem de exigir da IMPETRANTE quaisquer valores a tal título sem o devido amparo legal exigido para tanto; Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Comprovado o recolhimento das custas, notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Recolhidas as custas, intimar União; III - Notificar autoridades; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:57
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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