TRF2 - 5019647-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição - O.P. MED DIAGNOSTICOS LTDA (ES030079 - JOAO FURTADO GUERINI)
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20/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019647-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: O.P.
MED DIAGNOSTICOS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO D.
A.
IABLONOWSKY (OAB ES015993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por O.P.
MED DIAGNOSTICOS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a declaração de que as atividades praticadas pela IMPETRANTE são atividades equiparadas as atividades hospitalares, de modo a permitir a utilização da base de cálculo da presunção reduzida de 8% e 12%, do IRPJ e da CSLL, respectivamente, como assegurado pelo art. 15, § 1º, inc.
III, alínea “a” e art. 20, inc.
III, ambos da Lei 9.249/95, por ser empresa optante pelo regime tributário do lucro presumido, ante os fundamentos expostos, e assim ratificando os termos do RESP n. º1.116.399-BA, julgado em sede de Recurso Repetitivo em 28/10/2010 (tema 217).
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Recolhidas as custas, intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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