TRF2 - 5080104-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080104-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEDILEA DA MOTA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 21:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5080104-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: LEDILEA DA MOTA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) ADMINISTRATIVO – INSS – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO COM DIREITO À PARIDADE – GDASS – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 70 PONTOS A PARTIR DA LEI Nº 13.324/2016 – REFERIDA LEI ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESULTADOS DE SUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO – TEMA 294 DA TNU, NO PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ – REGRAMENTO QUE NOVAMENTE CONFERIU CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ O LIMITE DE 70 PONTOS – VIOLAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE, UMA VEZ QUE OS INATIVOS RECEBEM APENAS 50 PONTOS – DECISÃO ISOLADA DO STF, NO RE 1.346.354/PR, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO – RECURSO Da autora CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA de improcedência REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para REFORMAR a sentença, a fim de condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, na pontuação de, no mínimo, 70 (setenta) pontos, a partir da vigência da Lei nº 13.324/16, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:55
Despacho
-
06/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:52
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002076-12.2025.4.02.5118
Nadia Maria Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeferson Bruno Barboza Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001685-21.2024.4.02.5109
Maria Aparecida Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:57
Processo nº 5028935-19.2025.4.02.5101
Kathrin Rosa dos Anjos Barbosa
Gerente de Agencia do Rio de Janeiro/Rj ...
Advogado: Michel Germano da Silva Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028935-19.2025.4.02.5101
Kathrin Rosa dos Anjos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Germano da Silva Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:13
Processo nº 5002743-04.2025.4.02.5116
Oziel Fajardo Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:06