TRF2 - 5002076-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-12.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NADIA MARIA MARTINSADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
08/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NADIA MARIA MARTINSADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de inicial ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a parte autora não expôs, em sua causa de pedir, os tempos de contribuição que entende possuir e que, ao serem somados, justificariam a concessão do benefício pleiteado. Verifica-se, ainda, que também não foram apontados os tempos de contribuição/vínculos de emprego que teriam sido desconsiderados pelo INSS.
Importante lembrar que é ônus da parte autora demonstrar suas alegações, bem como apresentar pedido certo e determinado.
O simples pedido de concessão de aposentadoria, desacompanhado das informações acima, configura pedido genérico, o que prejudica a defesa do réu, inviabilizando o estabelecimento adequado da controvérsia e, consequentemente, posterior prolação de sentença de mérito. À luz das considerações acima, determino que seja apresentada emenda à inicial, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC.
No mesmo prazo, a parte autora deve: a) apresentar comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO44F)
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06/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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