TRF2 - 5005774-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005774-50.2025.4.02.5110/RJAUTOR: EDILEIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499)ADVOGADO(A): YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385)SENTENÇA
III- Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - PETIÇÃO - 17/06/2025 14:49:46)
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005774-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDILEIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499)ADVOGADO(A): YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385) DESPACHO/DECISÃO Exclua a secretaria a petição do evento 6 por não pertencer aos autos.
Inclua-se, provisoriamente, a advogada do evento 7 para regularizar sua representação e petição pois refere-se a autora diversa dos anexos que acompanham a petição. I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015.trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial;juntar sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: "Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.juntar cópia do CPF de todos os componentes do núcleo familiar.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. -
15/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:06
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 18:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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