TRF2 - 5002871-61.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002871-61.2024.4.02.5115/RJAUTOR: OLDAIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28/10/2024 (DER, evento 1.8), DIP no primeiro dia do mês da intimação da parte ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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28/03/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OLDAIR DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/03/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Médico - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJ <br/> Perito: HELIO PANCOTTI BARREI
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26/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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08/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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