TRF2 - 5011288-52.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011288-52.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CASA DO PISO COMERCIO REVESTIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139)ADVOGADO(A): FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 152.269,21 - atualizado até fevereiro 2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) CASA DO PISO COMERCIO REVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-81 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
14/01/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2024 21:51
Despacho
-
19/07/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição - CASA DO PISO COMERCIO REVESTIMENTOS EIRELI (RJ180426 - FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ / RJ204139 - THAIS FERNANDES MARQUES)
-
11/07/2024 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 18:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 21:41
Determinada a intimação
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/01/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 10:13
Juntada de Petição
-
12/06/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:41
Despacho
-
23/05/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019297-68.2025.4.02.5001
Perola Vitoria Goncalves Marchioro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cristina das Gracas Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 16:02
Processo nº 5019048-20.2025.4.02.5001
Celia Eunice Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070939-71.2025.4.02.5101
Deise da Silva Alves Espindola Gradim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Nunes Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010850-91.2025.4.02.5001
Raust Fraga Castello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucas Azevedo Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009969-91.2024.4.02.5117
Ester Maria de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 17:20