TRF2 - 5056029-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056029-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO JUNGER GOMESADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: Defiro a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora diligencie junto às empresas, a fim de solicitar a retificação dos PPPs, tendo em vista a alegação de que os documentos não apresentam corretamente o nível de ruído a que o autor estava exposto.
Intime-se. -
16/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056029-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO JUNGER GOMESADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, uma vez que a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Tal documento deverá ser elaborado pelo empregador e entregue ao segurado, o qual terá acesso às informações prestadas pela empresa, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme art. 68, §§ 8º e 10 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.(grifei) § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (grifei) Logo, incabível a produção de prova pericial para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo, das duas Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. (...)De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. (...)(TRF-2, AC 0032257-25.2017.4.02.5001, rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 23/05/2019; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
ENGENHEIRO CIVIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - Os documentos anexados aos autos (formulários PPP, DS 8030) são meios de prova idôneos e suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado, sendo, por essa razão, desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que não restou indicada pela parte a relevância das declarações do atual representante de pessoa jurídica para o deslinde da controvérsia submetida ao Juízo.
O pedido de expedição de oficio para que os ex-empregadores tragam aos autos os documentos que comprovem as condições especiais da atividade, também entendo não ser imprescindível, na medida em que eventual especialidade da atividade deve ser retratada no PPP o nos formulários SB-40 ou DIRBEN-8030, os quais já se encontram nos autos.
E, como mencionado na decisão agravada, a obtenção dos documentos pretendidos se trata de diligência a cargo da parte, não tendo sido demonstrada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário na hipótese.
Agravo retido não provido.(TRF-2, AC 0032988-51.2013.4.02.5101 , rel.
Des.
Fed.MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., j. em 06/10/2016; grifei) Ademais, a produção de tal prova seria inútil, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz da documentação que lhe foi apresentada na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de conessão de aposentadoria do Autor.
Ainda que o laudo pericial aponte as condições de trabalho da parte autora, tal documento não foi objeto de prévio requerimento administrativo. Diante do entendimento acima exposto, este Juízo irá se ater à documentação apresentada na via administrativa e à legalidade do indeferimento da concessão do benefício em questão por parte do INSS.
Intimem-se as partes para ciência da decisão supra.
Nada mais requerido, voltem conclusos para sentença. -
17/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:39
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 10:07
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:14
Determinada a intimação
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01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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