TRF2 - 5000702-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000702-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRUNO DE SOUZA LOUREIROADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA LIMA (OAB RJ249145) DESPACHO/DECISÃO Evento 18, CONT1 O Plenário do supremo Tribunal Federal, recentemente, em decisão disponibilizada em sua página na Internet em 23/07/2025, decidiu pela constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, conforme Acórdão transcrito a seguir, encontrado no endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*75-79&ext=.pdf: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra.
Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr.
Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 13/.6.2025 a 24.6.2025." No entanto, encontra-se pendente de julgamento Embargos de Declaração manejados em 29/07/2025, não se verificando assim o trânsito em julgado do Acórdão, o que pode ser constatado mediante consulta ao link acima declinado. É certo que em fevereiro de 2023 o Ministro GILMAR MENDES, em liminar ad referendum do Plenário, determinou a suspensão de todos os processos em curso sobre o tema, devendo o processo, portanto, ser suspenso, conforme requerido pela União, até que se verifique o trânsito em julgado do Acórdão, mediante o qual a Corte Suprema reconheceu-se a constitucionalidade da Lei 11.366/2023, questionada no presente processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000702-88.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: BRUNO DE SOUZA LOUREIROADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA LIMA (OAB RJ249145)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 30/04/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
09/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:41
Determinada a intimação
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06/03/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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