TRF2 - 5003437-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003437-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO DOS SANTOS ANACLETOADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foram respondidos os quesitos do juízo no laudo juntado no evento 19, LAUDPERI1, INTIME-SE o perito do juízo para apresente laudo complementar respondendo todos os quesitos, COM URGÊNCIA. Prazo: 10(dez) dias. evento 27, PET1: Intime-se o Sr.
Perito do Juízo para se manifestar acerca da impugnação da parte autora, em 10 (dez) dias.
Com a resposta/laudo complementar, vista às partes por 5 (cinco) dias.
Oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Decorridos os prazos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:34
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003437-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO DOS SANTOS ANACLETOADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por FABIO DOS SANTOS ANACLETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 716.505.209-8 - DER 10/10/2024 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido/cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 19, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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16/07/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 17:29
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:30
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DOS SANTOS ANACLETO <br/> Data: 06/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCHA ROSA
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05/05/2025 22:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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01/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 13:03
Juntado(a)
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30/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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