TRF2 - 5007946-74.2020.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007946-74.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: JACSON CASTELLO DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA PRUCOLI (OAB ES015907)ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS (OAB ES015903) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar (EVENTO 51).
O exequente se manifestou no EVENTO 54, reconhecendo a impenhorabilidade da verba, e requerendo a utilização do convênio RENAJUD.
Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme documentos juntados pelo(a) executado(a) (EVENTO 51), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$4.167,27 em 22/05/2025 (EVENTO 50), incidiu sobre verbas de natureza alimentar, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) JACSON CASTELLO DOS SANTOS, CPF *51.***.*48-41.
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos (conta nº 0829.005.86447718-8), devidamente atualizado, para a conta de titularidade do(a) executado(a) no Banco PicPay Serviços S/A, Agência 0001, Conta nº 14827770-5, valendo a presente como ofício.
Por outro lado, e tendo em vista que a parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida nem garantiu a execução, não tendo sido encontrado patrimônio suscetível de constrição nas diligências realizadas nos autos, impõe-se, com fulcro no art. 185-A do CTN e à luz do poder geral de cautela do juiz, a decretação da indisponibilidade pretendida, não se consubstanciando tal medida em garantia efetiva do juízo, mas em obstáculo à transferência dos bens a terceiros (resguardando, via reflexa, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé). Ante o exposto, defiro o requerido, para decretar a indisponibilidade do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD.
Cumprida a ordem de indisponibilidade, encaminhem-se os autos ao exeqüente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
17/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:43
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:42
Juntado(a)
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 20:30
Decisão interlocutória
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:07
Despacho
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15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2023 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 19:28
Decisão interlocutória
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09/10/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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06/10/2023 12:14
Juntada de Petição
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03/06/2023 09:14
Decisão interlocutória
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02/06/2023 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 19:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 09:33
Juntada de Petição
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27/10/2022 14:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/10/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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11/05/2022 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2022 16:54
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/10/2021 15:09
Decisão interlocutória
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17/06/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2021 10:18
Juntado(a)
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29/11/2020 22:22
Juntada - Peças Digitalizadas
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16/07/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2020 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/04/2020 23:55
Despacho/Decisão - Determina Citação
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06/04/2020 18:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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