TRF2 - 5059551-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 11:14
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059551-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA MALTA FERREIRAADVOGADO(A): TERESA CASTANHEIRA BARREIRA (OAB RJ089285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Despacho
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17/07/2025 18:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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17/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:46
Juntado(a)
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26/06/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/06/2025 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:16
Determinada a citação
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO03F)
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23/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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22/06/2025 19:36
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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