TRF2 - 5001359-33.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001359-33.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ROSINEIDE CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intime-se o INSS (EADJ e Procuradoria Seccional Federal) para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo e nos termos acordados.
Cumprido, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo e nos termos acordados.
Com o retorno, expeçam-se os requisitórios.
Após, abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. -
17/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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15/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001359-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSINEIDE CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ROSINEIDE CORREIA DE ARAUJO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:53
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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13/06/2025 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSINEIDE CORREIA DE ARAUJO <br/> Data: 13/06/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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12/04/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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11/04/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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11/04/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 17:23
Juntado(a)
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11/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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