TRF2 - 5008224-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008224-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE BARBOSAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.272.137-8) do autor JORGE BARBOSA, para incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) os salários-de-contribuição correspondentes às verbas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista (Processo nº 0011205-03.2014.5.01.0060) e discriminadas na planilha JurisCalc apresentada nos autos (evento 6, OUT3); 2) Condenar o INSS a incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) do referido benefício os salários-de-benefício que serviram de base para o auxílio-doença/acidente (NB 516568490-0) no período de sua duração, conforme a Carta de Concessão acostada (evento 6, CCON4), desde que tal inclusão seja mais vantajosa ao segurado e não tenha sido feita originalmente. 3) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde 27/11/2014, data a partir da qual as parcelas não estão atingidas pela prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da revisão.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 21:40
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 19:32
Determinada a citação
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19/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:22
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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