TRF2 - 5069383-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069383-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA MEIRA CANEDOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no momento da prolação da sentença, após o devido contraditório, caso necessário.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: 1.
Instrumento regular de mandato.
Atente-se para que, no instrumento acima referido, a parte autora conceda à advogada os poderes específicos para a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos. 2. Requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, realizado eletrônica, presencialmente ou via 135, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
Esclareço à parte autora que não será aceita comunicação de decisão com estabelecimento de alta programada ou informação sobre benefício cessado nestas condições, bem como, no caso de alegada omissão administrativa, requerimentos não apreciados há menos de 60 (sessenta) dias.
Alternativamente, comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de benefício previdenciário, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, a fim de suprir a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo (Enunciado nº 79 FONAJEF).
Na ocasião, dê-se vista à parte autora do laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 07:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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31/08/2025 07:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069383-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA MEIRA CANEDOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:40
Perícia designada - <br/>Periciado: JOANA MEIRA CANEDO <br/> Data: 14/08/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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09/07/2025 21:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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09/07/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 15:42
Juntado(a)
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09/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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