TRF2 - 5005042-15.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-15.2024.4.02.5107/RJAUTOR: REGINALDO TEIXEIRAADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 09/03/2023, data da citação do réu (evento 17); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 11/09/2025, data estimada pela perita para a reavaliação da capacidade laboral, conforme resposta ao quesito ?o? do Juízo, evento 20, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (09/03/2025) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
08/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:16
Determinada a intimação
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28/04/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/04/2025 19:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Determinada a citação
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20/02/2025 20:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO TEIXEIRA <br/> Data: 11/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
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20/02/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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