TRF2 - 5048179-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048179-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EFIGENIA APARECIDA DE JESUSADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496)ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Despacho
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17/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 15:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:55
Juntado(a)
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 16:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:32
Determinada a citação
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19/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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