TRF2 - 5005334-19.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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28/07/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005334-19.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ODINETE MARIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial do evento 67 que a autora sofre de CID F238 - Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios, F401 - Fobias sociais, F411 - Ansiedade generalizada, desde 2014. Todavia, para a i. perita, "apesar da presença de transtornos de ansiedade e crises de pânico, as condições da paciente estão atualmente estáveis ou manifestam-se em um grau leve.
As avaliações demonstram que a paciente mantém uma boa capacidade de compreensão, comunicação eficaz, e controle adequado sobre suas atividades diárias e cuidados pessoais.
Ela não apresenta sintomas psicóticos, como alucinações ou ilusões, e seu pensamento permanece organizado sem perturbações obsessivas ou fóbicas que poderiam sugerir uma desregulação significativa.
Além disso, a paciente mostra-se lúcida e completamente orientada tanto em relação a si mesma quanto ao seu ambiente, indicando uma preservação de suas funções cognitivas essenciais." Por fim, concluiu a expert que: "as moléstias identificadas não representam incapacidade ou deficiência significativa que possa comprometer sua capacidade para a vida diária ou para o trabalho.".
Ademais, foi realizado laudo complementar para que fossem respondidos os quesitos do Juízo no evento 79. À oportunidade, a i. perita afirmou que "As condições de saúde mental estão sendo adequadamente controladas com o tratamento em curso.".
Cabe aqui ressaltar que o documento médico particular anexado no evento 01 - anexo 02 não é apto a afastar as conclusões periciais, não possuindo informação da existência de deficiência na forma descrita no art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
Por todo o exposto, não se encontra preenchida a deficiência.
Neste diapasão, e considerando que os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima apontados são cumulativos, deixo de analisar a incapacidade financeira da demandante, porquanto a ausência da condição de deficiente físico já enseja a denegação da pretensão autoral." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo, atividades e participação (evento 1.3.37). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico de transtornos psiquiátricos e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:02
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/01/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/12/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/07/2024 13:33
Juntada de Petição
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08/07/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:02
Determinada a intimação
-
04/07/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/06/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/06/2024 16:19
Determinada a intimação
-
11/06/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/03/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODINETE MARIA FERREIRA <br/> Data: 08/05/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODINETE MARIA FERREIRA <br/> Data: 22/03/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
01/03/2024 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/01/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/01/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:40
Determinada a citação
-
17/01/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 10:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:45
Determinada a intimação
-
14/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODINETE MARIA FERREIRA <br/> Data: 19/01/2024 às 13:55. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
-
09/10/2023 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/10/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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