TRF2 - 5006109-46.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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15/08/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006109-46.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ISABELLY SOPHIA TORRES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE MACEDO RODRIGUES (OAB RJ203938)ADVOGADO(A): DELFINA LILIAN OLIVEIRA GODOY ILHA (OAB RJ196177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) Quanto ao critério de miserabilidade jurídica, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescreve: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Assim, para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 22, LAUDO2 indica que a parte autora reside com sua mãe duas irmãs, em imóvel emprestado, composto por uma cozinha, quatro quartos, sala e um banheiro, em ruim estado de conservação.
A renda total da família, na época da diligência, era de R$1.380,00, sendo R$730,00 proveniente do Programa Bolsa Família e R$650,00 é auferido pela autora e suas irmãs a título de pensão alimentícia.
Com relação aos gastos da família, do estudo social se extrai: Assim, considerando que o valor recebido a título de benefícios de transferência de renda, como o Bolsa Família, não é computado no cálculo da renda familiar, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (4) temos uma renda per capita de ¼ do salário mínimo. Entretanto, não obstante a condição de miserabilidade, a deficiência não restou demonstrada.
Quanto ao critério ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial (evento 35, LAUDPERI1) concluiu que a autora é portadora de Doença discal degenerativa lombar/Gonartrose (CIDs: M51.1/M16), todavia não foi constatada a existência de deficiência que, em interação com outras barreiras, impeça a demandante de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os argumentos apresentados em sede de impugnação (evento 41, RESPOSTA1) não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de prestação continuada exige não apenas a presença de patologia ou deficiência em algum grau (leve e setorial), mas sim a existência de deficiência que, em interação com outras barreiras, impeça a demandante de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E, nesse sentido, concluiu pela inexistência de deficiência tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que o laudo particular apresentado, com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova. Impõe-se ressaltar que, o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
O laudo foi conclusivo em atestar que a doença apontada não tem, ao menos nesse momento, potencial para obstrução efetiva a que a demandante alcance sua subsistência no momento em que alcançar a idade laborativa.
Há um espectro de atividades produtivas acessíveis à parte autora e, certamente, são enormes as chances da parte autora entrar no mercado de trabalho e valer-se da função social do trabalho em sua vida no momento oportuno.
Suprimir-lhe isso certamente não é a ideia que se pretende alcançar com o BPC-LOAS. Ressalte-se que o fato da demandante necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a autora de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Outrossim, caso haja incapacidade laborativa ou restrições significativas mais adiante (quando chegar à idade adequada ao trabalho) ou deficiência limitante em grau mais severo (ainda na fase em que não se aplica a ideia de impossibilidade para prover a própria subsistência), é certo que poderá pleitear novamente o benefício, mas, por ora, entendo como suficientes as informações lançadas pelo perito no laudo pericial, que apontam para ausência de impedimentos que se enquadre nas previsões normativas do BPC-LOAS.
Além disso, alega a parte autora que o perito judicial fez juízo moral ao narrar que a "mãe possui três filhas de três relacionamentos diferentes" (...) "Faz uso do presente processo judicial para obter o benefício da LOAS" (fl 2, evento 41, RESPOSTA1). Contudo, a contextualização dessas condições não configura julgamento moral, mas sim um elemento indispensável para compreender o quadro geral da autora, especialmente em casos que envolvem transtornos psicológicos e comportamentais.
Ao abordar as circunstâncias familiares e sociais, o perito analisou fatores que podem influenciar diretamente no desenvolvimento e nas limitações da autora, fornecendo informações que ajudam a esclarecer a ausência de impedimentos significativos de longo prazo.
Portanto, a inclusão desses elementos no laudo está alinhada à necessidade de uma avaliação ampla e fundamentada do caso, sem prejuízo da imparcialidade técnica.
Por fim, não obstante o laudo pericial afirmar que a autora não recebeu tratamento adequado com profissionais especializados, como psicólogos e fonoaudiólogos.
Essa questão, embora relevante, aponta mais para a dificuldade de acesso a tratamentos do que para a comprovação de deficiência ou impedimento duradouro conforme os requisitos legais.
Assim, não obstante a condição de hipossuficiência da parte autora, esta não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de deficiência." De plano, verifico que a sentença incorre me equívoco ao tratar de realidade distinta daquela avaliada pelo perito nomeado.
A autora, menor de 11 anos de idade, é portadora de transtorno do desenvolvimento psicológico (CID F88), quadro que, segundo o laudo pericial (evento 35), não caracteriza deficiência.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Sequer o processo administrativo de concessão do benefício requerido (de que pode constar avaliação multidisciplinar nos termos da lei) foi apresentado pelo INSS.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que o INSS apresente cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e para que, diante desse elemento, seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:04
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/07/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2024 19:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABELLY SOPHIA TORRES GONCALVES <br/> Data: 22/03/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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27/01/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 20:58
Despacho
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18/01/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 11:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/11/2023 20:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/11/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:58
Despacho
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24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 21:03
Despacho
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04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02F)
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14/09/2023 16:00
Declarada incompetência
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14/09/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 11:28
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
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07/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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