TRF2 - 5066178-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066178-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDAADVOGADO(A): KARINA FERRARINI JOSE BEDANI (OAB SP186747)RÉU: CORTEVA AGRISCIENCE LLCADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA no evento 38, PED LIMINAR/ANT TUTE1, para que sejam suspensos os efeitos da patente de invenção PI 0810929-0.
A autora sustenta, em síntese, a presença da probabilidade do direito, citando decisão proferida por este Juízo na ação conexa nº 5028993-56.2024.4.02.5101, que teria reconhecido a plausibilidade da tese de nulidade com base na anulação da patente europeia correspondente.
Como fato novo para justificar o perigo na demora, alega a recente obtenção de registro sanitário para medicamento a base de Fluralaner em 27/06/2025, o que, em sua visão, a colocaria sob risco iminente de sofrer medidas judiciais por parte das titulares da patente.
As sociedades rés, em manifestação no evento 40, PET1, pugnaram pelo indeferimento do pedido, argumentando, em suma, que a questão técnica é complexa e demanda instrução probatória, que a decisão na ação conexa não reconheceu a probabilidade do direito de forma definitiva e que o perigo de dano alegado é meramente hipotético e especulativo.
Apontam, ainda, que a própria autora afirma em sua petição que "compreende que seu produto não viola a dita patente", o que esvaziaria a alegação de risco. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, este Juízo, na análise do processo conexo nº 5028993-56.2024.4.02.5101, de fato considerou a anulação da patente europeia da mesma família como um indício que demonstra a probabilidade do direito invocado pelo INPI naqueles autos, que também busca a anulação da patente de invenção objeto dos autos.
Contudo, na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender que o perigo na demora alegado era genérico e não preenchia o requisito legal.
A autora, no presente pedido, busca suprir a ausência do perigo de dano por meio do que classifica como um fato novo: a obtenção de registro sanitário para seu produto em 27/06/2025. A parte autora argumenta que a não suspensão dos efeitos da patente poderia permitir que as sociedades rés exerçam um abusivo direito de exclusão.
Ocorre que o perigo de dano que autoriza a tutela de urgência deve ser concreto, atual e iminente, e não hipotético ou presumido.
A autora fundamenta seu receio na possibilidade de as sociedades rés tomarem medidas contra o ingresso de seu produto no mercado.
No entanto, não há nos autos qualquer evidência de que as rés tenham tomado qualquer medida, judicial ou extrajudicial, ou sequer notificado a autora a respeito de uma suposta infração.
O risco, portanto, baseia-se em uma conjectura sobre um evento futuro e incerto.
Dessa forma, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um perigo de dano concreto que justifique a suspensão liminar dos efeitos da patente PI 0810929-0.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência incidental.
Ressalvo, contudo, que o requerimento de concessão de tutela de urgência poderá ser reavaliado caso sobrevenha aos autos prova de perigo dano concreto e iminente, tal como a notificação extrajudicial para cessar a comercialização ou o ajuizamento de ação de infração, que altere o cenário puramente hipotético ora apresentado.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Ficam as rés também intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão saneadora conjuntamente com o processo n. 5028993-56.2024.4.02.5101. -
14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 20:23
Determinada a intimação
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06/04/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 18:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 15:04
Juntada de Petição
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22/11/2024 18:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:05
Determinada a intimação
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04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25F para RJRIO09S)
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30/08/2024 14:07
Declarada incompetência
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30/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028993-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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30/08/2024 10:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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