TRF2 - 5000679-40.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
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10/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000679-40.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RISONETE SOARES ZAGRI (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA MARIA BATISTA CAMPOS (OAB RJ246938)ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso, conforme exposto pela perícia judicial (Evento 28, LAUDPERI1), a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Destaco os seguintes trechos: "1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)?R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos?R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos".
Quanto à impugnação da parte autora ao laudo acima (Evento 34, PET1), ressalto que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS indeferiu o benefício por não reconhecer a existência de impedimento de longo prazo. A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:10
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/02/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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24/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 14:21
Juntada de Petição
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21/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RISONETE SOARES ZAGRI <br/> Data: 22/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:22
Determinada a citação
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07/05/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 09:18
Juntada de Petição
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01/02/2024 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/02/2024 11:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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