TRF2 - 5009223-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50596868620254025101/RJ
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26/08/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50596868620254025101/RJ
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009223-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVELYN DOS ANJOS MUNIZADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por EVELYN DOS ANJOS MUNIZ, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5059686-86.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EVELYN DOS ANJOS MUNIZ em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer tutela provisória de urgência com vistas à suspensão dos efeitos do ato de eliminação da autora do processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha (SMV-RM2/2025), sua reintegração à fase de inspeção de saúde e viabilização da realização das etapas seguintes do certame.
Alternativamente, postula tutela de urgência para reserva de vaga em seu favor.
A parte autora narra ter sido aprovada no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais (SMV-OF) da Marinha do Brasil, na área de Informática – Infraestrutura, obtendo a 4ª colocação dentre as 8 vagas imediatas ofertadas.
Alega que foi impedida de prosseguir no certame, especificamente na etapa de Inspeção de Saúde (IS), devido à não apresentação do exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau) na data exigida (06/06/2025).
Aduz que agendou a realização do exame para a data de 19/05/2025, mas que por estar menstruada na referida data (condição que impede tecnicamente a coleta), não pode realizá-lo.
A autora afirma ter reagendado e realizado o exame em 21/05/2025, antes da inspeção de saúde de 27/05/2025, e protocolado requerimento administrativo solicitando prorrogação do prazo para entrega do laudo, que estaria disponível somente em 09/06/2025.
Contudo, o pedido foi indeferido genericamente pela Administração, e sua situação foi registrada como “insuficiência documental”, impedindo-a de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).
A autora sustenta que a conduta administrativa viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e isonomia, caracterizando formalismo excessivo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados no Evento 1, CHEQ6, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão. Ainda que a parte autora apresente justificativas para a não entrega do exame papanicolau na data da Inspeção de Saúde, a análise preliminar dos autos não permite concluir, de imediato, pela ilegalidade ou irrazoabilidade manifesta do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação e registrou a "insuficiência documental".
O Aviso de Convocação nº 11/2024 do Comando do 1º Distrito Naval (Evento 1, EDITAL11, que rege o certame, estabelece de forma clara que: • É de inteira responsabilidade do voluntário inteirar-se das datas, horários e locais de realização das etapas e eventos do Processo Seletivo, devendo acompanhar as publicações e ter como base o Cronograma de Eventos (Item 7.3). • A realização e apresentação dos exames médicos complementares são de inteira responsabilidade do voluntário (Item 13.5). • O voluntário deveria apresentar os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III na data agendada para a Inspeção de Saúde (IS) (Item 13.5). • A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS (Item 13.5). • O edital ainda ressalta que não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento (Item 13.5).
Adicionalmente, o edital prevê diferentes prazos de validade para os exames complementares, o que corrobora a expectativa de que os candidatos se organizem com antecedência para a coleta e entrega dos documentos (Evento 3): • Exame toxicológico: validade de 60 dias a partir da data de coleta. • Exames laboratoriais gerais (Hemograma completo, Glicemia de jejum, Dosagem de Creatinina, TGO ou AST, TGP ou ALT, Dosagem do PSA total, Dosagens de colesterol total e frações, Dosagem dos triglicerídeos, EAS, Anti-HIV, VDRL ou sorologia para Sífilis): validade de 90 dias. • Raios-X de Tórax e ECG: validade de 180 dias. • Exames ginecológicos exclusivos para voluntárias (Colpocitologia oncótica, USG mamas, USG transvaginal ou pélvica): deverão ser realizados dentro do período de um ano até a data da avaliação na JS (grifamos). • Beta-HCG qualitativo: deverá ser colhido em, no máximo, 7 (sete) dias corridos antes da data do agendamento da IS.
A existência de prazos tão dilatados para o exame de Colpocitologia Oncótica (um ano), um dos exames essenciais para as voluntárias, enfraquece a alegação de que a impossibilidade de coleta devido à menstruação na data agendada (19/05/2025) justificaria a não apresentação do laudo na data da Inspeção de Saúde (27/05/2025), especialmente considerando que o certame foi regido por Aviso de Convocação nº 11/2024, publicado em 16/12/2024, conforme informação do sítio eletrônico da Marinha1.
Todos os candidatos dispunham, portanto, de um período considerável para realizar esse exame, o que mitiga a alegação de que o tempo hábil para sua obtenção era exíguo e dependia de agendamentos próximos à data da inspeção.
A estrita observância das normas editalícias em concursos públicos, especialmente aqueles de caráter militar, é um princípio que a Administração Pública deve zelar, em prestígio à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica.
Ademais, a análise da alegada desproporcionalidade e formalismo excessivo, bem como a aplicação dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte autora, demanda um aprofundamento da instrução processual e a necessária manifestação da parte ré sobre os fatos e fundamentos de direito que embasaram sua decisão administrativa.
Nesse estágio inicial, a documentação apresentada pela demandante, isoladamente, não caracteriza de forma inequívoca a ilegalidade do ato, tornando necessária a instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC20.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/201526. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a agravante do certame, reconhecendo a validade da justificativa médica apresentada e o direito à juntada extemporânea do exame faltante por motivo clínico temporário”; (ii) “Determinar à Administração que reanalise a documentação médica da agravante, inclusive o exame Papanicolau, com fundamento no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade da etapa de inspeção de saúde.”; (iii) “Garantir a requerente o prosseguimento no processo seletivo e, caso aprovada nas etapas subsequentes, sua incorporação ao serviço militar voluntário, conforme ordem de classificação já alcançada.”; (iv) “Garantir a requerente o prosseguimento no processo seletivo e, caso aprovada nas etapas subsequentes, sua incorporação ao serviço militar voluntário, conforme ordem de classificação já alcançada.”. É o relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que: “Mesmo com a realização tempestiva do exame, o resultado final não estava pronto até a data da inspeção, marcada para 27 de maio de 2025, sendo previsto para entrega em 09 de junho de 2025.
De modo cauteloso, a agravante protocolou em 26 de maio de 2025 requerimento administrativo formal junto à Administração Naval, informando a situação, anexando o laudo médico que comprovava o impedimento técnico e solicitando a prorrogação do prazo para apresentação do laudo definitivo.”.
Contudo, como bem disse o juízo a quo: A existência de prazos tão dilatados para o exame de Colpocitologia Oncótica (um ano), um dos exames essenciais para as voluntárias, enfraquece a alegação de que a impossibilidade de coleta devido à menstruação na data agendada (19/05/2025) justificaria a não apresentação do laudo na data da Inspeção de Saúde (27/05/2025), especialmente considerando que o certame foi regido por Aviso de Convocação nº 11/2024, publicado em 16/12/2024, conforme informação do sítio eletrônico da Marinha1. Vejo, portanto, que, em análise preliminar, a autora dispôs de tempo razoável tanto para a realização do exame quanto para a obtenção do resultado.
Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo.
Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Despacho
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08/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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