TRF2 - 5007810-54.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
-
13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007810-54.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JANE DEOLINDA DE OLIVEIRA ARAUJO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA DE OLIVEIRA (OAB RJ155262) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
RECOLHIMENTOS VIA GPS NÃO VALIDADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONTRIBUIÇÕES SOB CÓDIGO 2003 NÃO COMPUTÁVEIS PARA O EMPRESÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que cumpre com o requisito carência, tendo em vista que juntou aos autos os devidos carnês de contribuição (GPS). É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Em consonância com o documento de identidade (ev. 1, RG2), a autora, nascida em 01/04/1960, completou 62 anos de idade em 01/04/2022, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima.
Considerando que a autora já era segurada no momento da vigência da EC nº 103/2019, deverá cumprir carência de 15 anos (com 180 meses) para obtenção da aposentadoria por idade.
Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição já foram reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, razão pela qual os tenho por incontroversos e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (ev. 9, PA2, fl. 5).
Verifica-se que, no processo administrativo, o instituto-réu apurou 4 anos e 7 meses de tempo de contribuição, e 47 meses de carência, na data do requerimento (ev. 9, PA2, fl. 5): Intimada a manifestar-se, a parte autora esclareceu (evento 21) que os períodos controvertidos correspondem a recolhimentos efetuados através de Guias de GPS, sob o código 1007, nos anos de 1999 (janeiro a agosto e outubro a dezembro), 2000 (janeiro a dezembro), 2001 (janeiro a dezembro), 2002 (janeiro a dezembro), 2003 (janeiro a dezembro), 2004 (janeiro a dezembro), 2005 (janeiro a dezembro), 2006 (janeiro a dezembro), 2007 (janeiro a dezembro), 2008 (janeiro a dezembro) e 2009 (janeiro a dezembro), bem como os recolhimentos efetuados na qualidade de empresária, sob o código 2003, entre 2017 e 2021.
Após intimado, o INSS juntou ao feito o resultado da análise dos períodos supracitados, efetuada pelo corpo técnico da autarquia, contendo o seguinte teor (evento 29, OFIC4): Verifico que a petição inicial foi instruída com cópias de GPS referentes aos recolhimentos, sob o código 1007, das competências de 05/1999 a 08/1999; 10/1999 a 12/1999; 01/2000 a 12/2000; 01/2001 a 12/2001; 01/2002 a 12/2002; 01/2003 a 12/2003; 01/2004 a 12/2004; 01/2005 a 12/2005; 01/2006 a 12/2006; 01/2007 a 12/2007; 01/2008 a 12/2008; 01/2009 a 12/2009 (evento 1, CARNE9-20).
Instruem a inicial, ainda, cópias de GPS quitadas, referentes aos recolhimentos, sob o código 2003, das competências de 01/2017 a 13/2017; 01/2018 a 13/2018; 01/2019 a 13/2019; 01/2020 a 13/2020 e 01/2021 a 10/2021 (evento 1, GPS21-25). É possível verificar, por meio de simples consulta à página eletrônica da Receita Federal, que os códigos de receita indicados nas GPS estão vinculados, respectivamente, ao contribuinte individual que realiza recolhimento mensal (código 1007) e à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (código 20031).
Por fim, a inicial veio instruída com cópia do contrato firmado em 10/09/1998, que constituiu a sociedade empresária de razão social J & J Gerenciamento, Consultoria, Orçamentos e Serviços Ltda, constando a autora como sócia, e cópias dos sucessivos instrumentos de alteração do contrato social (evento 1, CONT30-35).
Por fim, a autora juntou Demonstrativos de Pagamento do pró-labore auferido na sociedade empresária, entre 2018 e 2021 (evento 1, OUT26-29).
Quanto ao período de 05/1999 a 12/2009, recolhido por meio de GPS, o setor competente do INSS (conforme item 3, alínea "b", da decisão acima) informou que "não foi considerado porque não consta do CNIS" e que "Quanto a esse período a segurada solicitou acerto no INSS mas o pedido foi negado uma vez que inclusão de GPS só pode ser feita pela Receita Federal, conforme parágrafo único do artigo 67 da Instrução Normativa nº 77/2015 DIRBEN/INSS, transcrito no despacho que indeferiu o pedido do requerente".
Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21/01/2015, dispõe que os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimentos serão realizados exclusivamente pela Receita Federal do Brasil2: Art. 67.
Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo único.
Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 (que revogou a IN PRES/INSS nº 77/2015), por sua vez, deliberou no mesmo sentido3: Art. 120.
Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo único.
Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de: I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS ou documento que vier substituí-la; (...) Ademais, verifica-se que as referidas GPS nem mesmo foram juntadas ao processo administrativo decorrente do requerimento da aposentadoria (evento 9, PA2), de modo que se mostra prematura a análise da validade de documentação que sequer foi submetida ao crivo administrativo.
Dito de outra forma, se a autora pretende o reconhecimento da validade dos recolhimentos em discussão, deverá primeiro submetê-los à análise administrativa, que possui corpo técnico especializado para tanto, podendo este, inclusive, efetuar exigências ao segurado, que deverão ser cumpridas no prazo legal, não podendo o Judiciário atuar como substituto do INSS.
Verifica-se, ainda, que parte dos recolhimentos foi efetuado em atraso (competências de 05/1999 a 12/2005), no ano de 2006, não havendo como aferir a sua validade apenas com os elementos de prova disponibilizados nos autos.
Nesse contexto, entendo que os recolhimentos efetuados pela parte autora, através de GPS, no período entre 05/1999 a 12/2009 (código 1007), não podem ser considerados no período contributivo da segurada, seja porque não foram submetidos à análise administrativa, seja porque não há prova inequívoca de sua regularidade.
Quanto aos recolhimentos efetuados sob o código 2003 (competências de 01/2017 a 13/2017; 01/2018 a 13/2018; 01/2019 a 13/2019; 01/2020 a 13/2020 e 01/2021 a 10/2021 - evento 1, GPS21-25), verifico que dizem respeito ao regime Simples de tributação.
Trata-se da contribuição patronal devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário. Isso porque a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado substituiu a forma de arrecadação estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Ou seja, houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, porquanto este é considerado contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.
Sendo assim, ainda que a empresa seja optante do Simples Nacional, esse fato não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Seguridade Social.
A qualidade de segurado do empresário, nesta situação, decorre do recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa (art. 13, § 1º, inc.
X, da LC nº 123/2006).
Segundo dispõe o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, de modo que somente os recolhimentos efetuados nesta condição podem ser validados, desde que comprovado que se basearam nas remunerações ou pró-labores percebidos da empregadora.
Por conseguinte, as contribuições da empresa para o custeio da Previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.
Nesse sentido, confira-se precedente da Eg. 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPROGRAMADA. RECOLHIMENTOS COM BASE NO CÓDIGO 2003 SE REFEREM A EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO APRESENTADAS SOMENTE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OBRIGACIONAL DA EMPRESA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5005039-22.2022.4.02.5110, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, 7ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acórdão - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 24/08/2023, DJe 24/08/2023 17:31:56) Desse modo, as competências recolhidas sob o código 2003 (01/2017 a 13/2017, 01/2018 a 13/2018, 01/2019 a 13/2019, 01/2020 a 13/2020 e 01/2021 a 10/2021) não podem ser computados como tempo de contribuição em favor da autora, porque referem-se à pessoa jurídica J & J Gerenciamento, Consultoria, Orçamentos e Serviços Ltda.
Isto posto, resta efetuar a contagem do período contributivo da autora, considerando-se os vínculos laborais constantes do CNIS (evento 3, CNIS3) e excluídos os recolhimentos não reconhecidos na presente sentença, bem como excluídas eventuais concomitâncias, conforme a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO E CARÊNCIA:43050VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarênciaCNIS - Seq 1 - CI 01/01/199931/01/19991,00010-CNIS - Seq 2 - CI inform PJ 01/01/201731/01/20171,000101CNIS - Seq 3 - CI inform PJ 01/11/201730/04/20181,000606CNIS - Seq 4 - CI 01/05/201831/05/20181,000101CNIS - Seq 6 - CI 01/07/201831/12/20211,0036042 Conforme se verifica na contagem acima, em 13/04/2022 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria por idade conforme o art. 18 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), embora cumprisse, nessa data, a idade mínima (nasceu em 01/04/1960).
Não há ensejo para a reafirmação da DER postulada, porquanto não há comprovação de recolhimentos previdenciários posteriores à data de 13/04/2022.
Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por idade não merece acolhimento. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme esclarecido na sentença recorrida, a parte autora completou 62 anos de idade em 01/04/2022, tendo requerido o benefício em 13/04/2022.
Portanto, aplica-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que exige, cumulativamente, a idade mínima de 62 anos e 15 anos (180 meses) de contribuição. 5.
Durante a instrução, a parte autora foi intimada a especificar os períodos controvertidos, os quais se referem a recolhimentos por meio de GPS sob o código 1007, de 1999 a 2009, e sob o código 2003, de 2017 a 2021. 6.
Todavia, conforme bem analisado na sentença, os recolhimentos sob o código 1007 não constam do CNIS, não foram validados pelo INSS, tampouco foram objeto de reconhecimento no processo administrativo.
A própria autarquia informou que, nesses casos, a inclusão ou acerto dos dados compete exclusivamente à Receita Federal, nos termos da IN nº 77/2015 e IN nº 128/2022, o que impede o reconhecimento direto pelo Judiciário, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da regularidade dos recolhimentos. 7.
Quanto aos recolhimentos com o código 2003, relativos à empresa da qual a autora é sócia, conforme jurisprudência pacífica e reiterada da TNU, trata-se de contribuições patronais da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, inidôneas para fins de cômputo de tempo de contribuição do empresário, conforme art. 13, § 1º, X, da LC nº 123/2006. 8.
Diante disso, somente os vínculos constantes do CNIS puderam ser computados, totalizando 50 meses de carência, número manifestamente insuficiente para a concessão do benefício postulado. 9.
O recurso não apresentou nenhum elemento novo capaz de afastar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas, sem rebater os óbices jurídicos à validação judicial de recolhimentos ausentes do CNIS e não homologados na via administrativa.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/codigos-de-receita/codigos-de-receita-de-contribuicao-previdenciaria 2. https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750 3. https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 -
17/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:50
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/10/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/08/2023 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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