TRF2 - 5102942-21.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102942-21.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALAYNE PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIVIA RIBEIRO ALVES (OAB RJ139007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALAYNE PEREIRA DA SILVA FILHO.
A sentença de evento 14 julgou improcedente o pedido do autor ALAYNE, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência nos patamares mínimos sobre o valor da causa.
O trânsito em julgado deu-se em 18/06/2025 (evento 24).
Invertidos os polos, a CEF iniciou a execução dos honorários, calculando-os em R$ 12.869,17, relativamente a maio de 2025 (evento 26).
Intimado para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, o executado apresentou impugnação no evento 34.
Defendeu ser de fato devido o montante de R$ 9.244,43 – correspondente a 10% do valor da causa (R$ 89.273,99 em 21/09/2021), atualizado monetariamente –, pois crê incabível a incidência de juros.
Ademais, propôs a realização de acordo consistente no parcelamento do quantum debeatur em doze prestações.
Aberta vista à Caixa, nada foi dito.
Os autos foram então remetidos à contadoria judicial para que fosse calculado o correto valor exequendo; retornaram com a planilha do evento 47, que conclui serem devidos, em maio de 2025, R$ 11.080,57.
Instadas as partes a se manifestarem, a Caixa mais uma vez restou silente.
Já o executado peticionou no evento 53 manifestando expressa concordância com a conclusão do contador e novamente pugnando pelo parcelamento da dívida.
Diante da inércia da CEF e da anuência do devedor, acolho parcialmente a impugnação do evento 34 para determinar que a execução prossiga com base no valor calculado pela contadoria judicial no evento 47: R$ 11.080,57, em maio de 2025.
Condeno a Caixa ao pagamento de honorários de R$ 178,86, ou seja, 10% do excesso de execução identificado (R$ 12.869,17 - R$ 11.080,57 = R$ 1.788,60).
Intimem-se.
Deverá a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de parcelamento da dívida. -
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102942-21.2021.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALAYNE PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIVIA RIBEIRO ALVES (OAB RJ139007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 45 - 06/08/2025 - Despacho -
27/08/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
06/08/2025 20:03
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
06/08/2025 20:03
Despacho
-
06/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 16:34:44)
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102942-21.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALAYNE PEREIRA DA SILVA FILHO.
Como já relatado, a CEF tem honorários sucumbenciais a executar, os quais calcula em R$ 12.869,17, relativamente a maio de 2025 (evento 26).
Intimado para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, o executado apresenta agora impugnação (evento 34).
Defende ser de fato devido o montante de R$ 9.244,43, pois crê incabível a incidência de juros.
Ademais, propõe a realização de acordo consistente no parcelamento do quantum debeatur em doze prestações.
Intime-se a Caixa para manifestação em 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:13
Determinada a intimação
-
11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 12:47
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:06
Determinada a intimação
-
27/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/06/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102942-21.2021.4.02.5101/RJAUTOR: ALAYNE PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIVIA RIBEIRO ALVES (OAB RJ139007)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos sobre o valor da causa.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa, devendo a CEF requerer eventual execução de honorários, caso não haja gratuidade de justiça requerida. -
21/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
25/05/2023 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
24/09/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/09/2021 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2021 19:15
Juntada de Petição
-
23/09/2021 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2021 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2021 15:11
Determinada a citação
-
22/09/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000708-59.2025.4.02.5120
Ulisses Correa Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 14:20
Processo nº 5021703-67.2022.4.02.5001
Nathyeli Dutra Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035585-28.2024.4.02.5001
Maria Lucia Palmeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003199-73.2025.4.02.0000
Vanderlei C. Nogueira Materiais de Const...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 17:53
Processo nº 5001967-91.2022.4.02.5121
Sarah Lima da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 11:34