TRF2 - 5009062-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009062-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KATIA RIBEIRO DOS SANTOS RENATOADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)AGRAVANTE: BEATRIZ LOUISE SANTOS RENATOADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)AGRAVANTE: KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDAADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB RJ262259)ADVOGADO(A): LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766)ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191)ADVOGADO(A): RODOLFO ALBERTO CHAUFFAILLE (OAB RJ158982)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - RJ, nos autos do processo nº 5003265-95.2024.4.02.5106, nos seguintes termos, verbis: Doc. 47: as executadas opuseram embargos de declaração no Doc. 47. Alegam que comprovaram que "a primeira e segunda embargantes, em razão da grave crise enfrentada pela ora terceira embargante, sociedade empresária provedora de suas únicas fontes de renda, não possuem condições financeiras de arcar com custas judiciais e demais despesas processuais, sem prejuízo das suas subsistências e da continuidade de suas atividades empresariais, respectivamente"; e que "a constrição de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos sob custódia de instituições financeiras, mesmo que depositados em conta corrente e não propriamente em conta poupança, como ocorreu in casu, não deve prosperar, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e na jurisprudência consolidada do e.
STJ, que visa à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana". "Em 26/05/2025, este d. juízo, por sua vez, limitou-se proferir a seguinte r. decisão sem, contudo, analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, os fundamentos legais e jurídicos justificadores do afastamento das penhoras de valores implementadas nas contas corrente de titularidade das ora embargantes".
Decido.
As executadas não apresentaram declaração de carência nos termos da lei. A pessoa jurídica KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ.
Quanto a alegada impenhorabilidade das contas, não está presente nenhuma das hipóteses previstas para oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo as embargantes a reforma da decisão.
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas executadas.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “conceder às AGRAVANTES os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme comprovou-se, não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com custas judiciais, sem que isto lhe acarrete ainda mais prejuízos ou prejudique a manutenção de suas atividades empresariais.”; (ii) “declarar impenhoráveis as verbas bloqueadas nas contas de titularidade das AGRAVANTES e discriminadas no item n.º 9 do presente petitório, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (Evento 53 – MAND1, Evento 55 – MAND1 e Evento 56 – MAND1, todos dos autos originários), nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência pacificada do e.
STJ, determinando-se seus respectivos desbloqueios”. É o relato.
Decido. Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça não goza de presunção relativa, tendo em vista ser pessoa jurídica.
O benefício, nesse caso, pode ser deferido caso evidenciada a impossibilidade de atender as despesas do processo.
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de permitir o benefício da gratuidade de justiça, caso comprovada a insuficiência econômica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após Julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – AgRg nos EAg 1242728-PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 02.03.2016, data de publicação: 20.06.2016) In casu, verifico que o juízo a quo apenas avaliou a hipossuficiência da pessoa jurídica, com base no anexo 3, evento 63 dos autos de origem, mas não oportunizou as demais agravantes demonstrar sua possível condição de insuficiência financeira.
As agravantes não juntaram aos autos documentos que comprovem a alegada vulnerabilidade.
No tocante a determinação de bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelas agravantes, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (“Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”) se presta a proteger as verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimo (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1777252 - SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 05.10.2023), ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Nesse passo, não se sustentam os bloqueios efetuados nas contas da KATIA RIBEIRO DOS SANTOS RENATO e da BEATRIZ LOUISE SANTOS RENATO, tendo vista ser, valor bloqueado, muito inferior ao limite estipulado pela Corte Superior.
Nesse sentido, a Quinta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS DO AGRAVANTE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I – É impenhorável o valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupado ou mantido pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a teor do disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
II – No caso concreto, a penhora efetuada nas contas do agravante, além de contrariarem o art. 833, V, do Código de Processo Civil, desobedeceram a própria decisão na qual se baseou, uma vez que havia determinação de se obedecer aos limites traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a serem preservados os montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
III – Ato cartorário realizado de forma contrária à determinação da decisão a qual se baseou consubstancia mero erro procedimental, o qual não se submete a controle judicial por meio de recurso.
III – Agravo não conhecido. (TRF2, AI nº 5002690-16.2023.4.02.0000, Rel. ANDRÉ FONTES, DJe: 15.02.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
ABUSO DE DIREITO.
FRAUDE.
PRECEDENTES.
I – Encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude, por se presumir a sua impenhorabilidade.
II - Agravo provido. (TRF2, AI nº 5005421-14.2025.4.02.0000, Rel. ANDRÉ FONTES, DJe: 11.07.2025) Além disso, no caso do bloqueio na conta da pessoa jurídica KR Terapias e Reabilitação Ltda., sendo valor constrito irrisório, não é razoável a manutenção do bloqueio.
Como se constata, vislumbrado, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos; e, de outro lado, há evidente risco de perecimento de direito, pois se trata de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro o efeito suspensivo vindicado para viabilizar a comprovação da situação de vulnerabilidade econômica alegada pelas agravantes pessoas físicas e determino o desbloqueio nas contas de titularidade das agravantes com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 11:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50032659520244025106/RJ
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21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 10:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003265-95.2024.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 21:34
Despacho
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04/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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