TRF2 - 5071352-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO27F)
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04/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:30
Despacho
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24/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOA)
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21/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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21/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071352-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOSAADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Petição Inicial.
Evento 1, Pág. 03): “A concessão da tutela de urgência, determinando à União que corrija imediatamente o valor da GDMPST, alterando de R$ 1.833,50 para R$ 3.363,32, conforme demonstrado nos contracheques da matrícula nº 6628883;” Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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