TRF2 - 5009622-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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12/09/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009622-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS da decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por ADALBERTO ANTONIO RIBEIRO, rejeitou a sua impugnação à execução que pretendia a extinção do processo com fundamento na transação celebrada pelo agravado.
Contudo, a decisão admitiu a dedução dos cálculos os valores efetivamente pagos administrativamente. evento 1, INIC1 e evento 49, DESPADEC1 Sustenta que o título executivo é inexigível porque o agravado celebrou transação administrativa para receber as diferenças de 28,86%. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o agravado propôs liquidação e cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93 (processo 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1e processo 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD7) O INSS ofertou impugnação em que noticiou a existência de acordo firmado pelo agravado em 18/05/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou que ela recebeu 14 parcelas identificadas pela rubrica "00957|VANTAGEM ADMINIST.28.86%", entre maio de 1999 e dezembro de 2005. processo 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, ANEXO6 No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo assinado em 31/8/1999 e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Cito precedentes da 7ª Turma Especializada em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: "APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. - É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de embargos à execução, compete à União apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE. - Não é razoável entender pela ilegitimidade ad causam da parte exequente, sob a justificativa de se enquadrarem na hipótese excetuada pelo título judicial, daqueles que optaram pela transação prevista na MP 1.704/1998, se a hipótese dos autos não se amolda a este caso, não sendo caso de extinção da execução. - Deve ter prosseguimento a execução do julgado com eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente. - Recurso provido." (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021, grifos aditados) "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO.
ACORDO FIRMADO POR UM DOS EXEQUENTES ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. COMPROVAÇÃO. EXTRATO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
Considerando a suspensão dos prazos no decorrer dos trinta dias a que tinha direito a União para ajuizar os embargos à execução (Lei 5.010/66 c/c arts. 173 e 184 do CPC/73), em razão do recesso forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, forçoso concluir que não há que se cogitar de intempestividade dos embargos à execução.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1517176/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017. 2.
O título executivo judicial é decorrente de ação de procedimento comum que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças devidas em função da não incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos autores. Observa-se que o decisum exequendo assim consignou no que se refere à compensação: "(...) Por fim, tem o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendido que a questão relativa à compensação deve ser deixada para a fase de execução, quando, realmente, tem-se uma melhor visão da situação concreta do(s) autor(es)." Ao negar provimento ao agravo regimental manejado pela União em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, a Primeira Turma deste Egrégio Tribunal ressalvou a possibilidade de compensação na forma decidida pelo Relator, verbis: "No que tange à compensação, também não merece reparos a decisão agravada". Portanto, cabível a compensação das parcelas pagas pela via administrativa relativas ao reajuste de 28,86%, o que poderá ser realizado em liquidação de sentença, conforme bem pontuado pelo MM.
Juiz a quo ao destacar que, "no caso dos autos, o acórdão exequendo fez expressa referência à possibilidade de compensação na fase de execução, o que afasta o alegado pelos Embargados." 3. A União apresentou nos autos principais documento extraído do sistema SIAPE, informando acordo do passivo do reajuste de 28,86% com relação a um dos exequentes em 18/05/1999, além de pagamento do valor de R$ 13.782,65 em 28/09/2007. Conforme se extrai do documento, o acordo teria sido firmado pelo exequente em 1999, portanto, quando já existente entre as partes demanda judicial e em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, a partir de quando foi possibilitado, para efeito de homologação de acordo pelo juízo, o suprimento do instrumento de transação por documento expedido pelo SIAPE, nos termos do art. 7º, §2º.
Tal norma não tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada, como no caso presente, para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999.
Contudo, é certo que, para evitar a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, demonstrados por meio das fichas financeiras do exequente/embargado, devem ser deduzidos para a correta apuração do quantum debeatur, com as devidas atualizações. 4.
A União insurge-se contra "a condenação a pagar o valor de R$ 24.770,57, atualizado em 11/2008; acrescido de R$ 15.856,34, atualizado até 05/2011; e de R$ 1.378,26, atualizado em 09/2007, a título de honorários advocatícios em favor dos exequentes, vez que a parte autora deu causa à interposição de Embargos à Execução." Ocorre que a aludida condenação corresponde aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença transitada em julgado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Por fim, requer a União a reforma "da decisão no que diz respeito à condenação a pagar honorários advocatícios à Apelada, vez que não obedeceram aos critérios estabelecidos no novo CPC.
Assim é devida a condenação do Embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso na execução." Nesse ponto, ao contrário do alegado, a União foi condenada nos termos em que postula (sobre o excesso da execução), ou seja, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o resíduo apurado pela Contadoria (R$ 158.563,39, atualizado até 05/2011), que resulta em R$ 15.856,34, atualizados até 05/2011. 6.
Apelação dos exequentes conhecida e parcialmente provida.
Apelação da União conhecida e desprovida." (TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel.
Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, grifos aditados) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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