TRF2 - 5007743-13.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA04
-
14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007743-13.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ240395) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SÚMULA 48 TNU.
A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRI A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 65) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 72), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, sendo tal conceito analisado de forma funcional e social, e não apenas pelo critério temporal.
Alega que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50) e o tratamento oncológico e a própria doença geram barreiras sociais, emocionais e físicas que comprometem sua participação plena na sociedade, configurando um impedimento duradouro. Requer a reforma da sentença ou alternativamente, nova pericia.
Contrarrazões no ev.75. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 55), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 49 anos, ensino fundamental, vendedora, é portadora de CID C50 - Câncer de mama direita, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Não restou configurado o impedimento de longa duração, mas apenas incapacidade temporária, inferior a 02 anos.
Portanto, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Há apenas incapacidade apenas temporária, inferior a 2 anos, tratando-se tipicamente de uma situação que daria direito a auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS e têm qualidade de segurado.
A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, apesar de ter reconhecido haver impedimento de longa duração, pois a existência deste, por si só, não é suficiente para o enquadramento como deficiente, nos termos da lei, sendo necessário cotejá-lo com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são grave, moderada e leve, de acordo com a avaliação conjunta (evento evento 1. 15, fl 47): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
14/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/06/2025 03:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2025 03:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2025 03:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 03:51
Despacho
-
05/05/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/02/2025 13:16
Intimado em Secretaria
-
03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
-
23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:59
Determinada a intimação
-
06/01/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 13:31
Juntada de Petição
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição
-
16/12/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2024 13:13
Intimado em Secretaria
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 15:46
Intimado em Secretaria
-
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/12/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Determinada a intimação
-
23/09/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2024 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 02:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 02:15
Determinada a citação
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição - BIANCA MORAES DE OLIVEIRA (RJ240395 - ANDRESSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA)
-
28/08/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 12:59
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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