TRF2 - 5001295-32.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE05
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001295-32.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIA LINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 35) que, apesar da conclusão contrária ao seu direito, o laudo traz diversos elementos técnicos que, analisados em conjunto com sua realidade ocupacional (diarista), indicam fortemente a presença de incapacidade.
Ademais, o perito não realizou análise integrada das doenças e seus efeitos combinados na capacidade laborativa, tampouco analisou o impacto ocupacional em relação à atividade de diarista.
Além disso, não houve avaliação por reumatologista ou psiquiatra, especialidades imprescindíveis para diagnóstico de fibromialgia, mialgia crônica e transtornos depressivos.
Requer a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, sua anulação e retorno dos autos à origem, com realização de nova perícia com especialistas em reumatologia e psiquiatria. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 07/04/2025 (evento 20), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 60 anos, diarista, é portadora de M75 Lesões do ombro, M23 Transtornos internos dos joelhos, M50 Transtornos dos discos cervicais, M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, I10 Hipertensão essencial (primária), M79.1 Mialgia e F33 Transtorno depressivo recorrente, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 110/70 mmHg.
Altura de 1.56 cm, Kg - 84, IMC - 35.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.Foram aplicados informalmente e alternadamente questões da Escalas de Beck e Hamilton, para avaliar depressão, ansiedade e sintomas depressivos e Ferramenta de Avaliação de Burnout, ou BAT (Burnout Assessment Tool)Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional utilizamos a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia.Desempenho muscular:• Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Resultado na autora: 04Articulares : Os graus de redução de movimentos articulares referidos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:• Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
Resultado na autora = Mínimo Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 26/09/2024 (evento 7), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Perícia conclusiva judicial:APS BM .Pericianda 60 anos , reside em Barra Mansa , ensino fundamental incompleto ( 5ºserie ) , autônoma , diarista .
Informa dor na coluna cervical e lombar , ombros e pés há 05 anos.-Rm de coluna cervical de 04/12/22: pequenas hérnias discais C5-C6 e C6 C7.uncoartrose.-Ressonância de pés de 11/05/2023: fascite plantar,tendinopatia com tenosinovite dos fibulares,bursite intermetatarsal do 3º espaço.sinovite.-Rm de joelhos de 11/05/23:sinovite,degeneração mucoide do menisco medial,tendinopatia,condropatia patelar,bursite anserina.-Usg de ombro esquerdo de 10/10/22: tendinopatia do supraespinhoso e subescapular,sinais de bursite.-Laudo do ortopedista,dr.
Fábio fagundes,ortopedista,crm:5201251295,informando cid:M51+M25+M233+M722-Laudo da reumatologista,dra.
Paula beck,crm:52923575,de 17/09/24,cid:M797.-Cmprova fisioterapia.
Exame Físico: Lúcida,orientada,marcha livre.
Boa mobilidade de coluna total,ausência de contratura paravertebral cervical e lombar. lasegue ausente bilateralmente.
Força e trofismo preservados bilateralmente.
Quadris livres.
Ombros livres,sem edema,sem flogose,sem limitação funcional Joelhos e pés ,sem edema,sem flogose,sem limitação funcional.
CID: M797 fibromialgia Considerações: Apta ao labor,patologias crônicas em controle medicamentoso atual,sem evidências de agravamento e/ou agudizações.
Conclusão: Não existe incapacidade laborativa.
Outrossim, seu pedido de perícia por especialista em reumatologista e psiquiatria não comporta deferimento, de um lado porque, na petição inicial não indicou qualquer especialidade médica que deveria ser observada para a realização da perícia, de outro, porque a perícia judicial foi realizada por médico do trabalho, profissional habilitado para aferir a existência de incapacidade laborativa. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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10/04/2025 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA LINS DA SILVA <br/> Data: 07/04/2025 às 15:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves -
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07/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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06/03/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:34
Juntado(a)
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06/03/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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