TRF2 - 5004774-58.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITB01
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14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004774-58.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIO JOSE DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS.
SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 36) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 35), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de a doença renal crônica em estágio avançado, além de ser diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 2 de difícil controle.
Aduz ainda a nulidade do laudo pericial, por ter sido realizado por clínico geral, e não por médico especialista em nefrologia, assim como o cerceamento de defesa, pois o perito não teria respondido a todos os quesitos formulados, a existência de contradição entre o laudo pericial e os documentos médicos emitidos por especialistas e a necessidade de uma análise biopsicossocial.
Pede, assim, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a reforma para conceder o benefício. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de complementação do laudo se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa, não havendo que se falar em anulação da sentença.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 27), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de: CID 10: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) - Idiopática, I25 - DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, E14 - DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO e I12.0 - DOENÇA RENAL HIPERTENSIVA COM INSUFICIÊNCIA RENAL - HAS, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:02
Determinada a citação
-
13/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO JOSE DA CUNHA <br/> Data: 29/04/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 06:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:47
Determinada a intimação
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18/01/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02F para RJITB01S)
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15/12/2024 19:24
Decisão interlocutória
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição
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28/11/2024 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 20:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003991-66.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 9
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28/11/2024 20:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002090-63.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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25/11/2024 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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