TRF2 - 5000243-68.2025.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000243-68.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUES CABRAL DE SOUZAADVOGADO(A): HIGOR DE MATOS ARGON (OAB RJ215991) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 46, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:58
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR01
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000243-68.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: PAULO HENRIQUES CABRAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR DE MATOS ARGON (OAB RJ215991) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 53) que os laudos médicos e exames complementares anexados aos autos atestam de forma inequívoca a incapacidade laborativa, evidenciando a gravidade e a persistência de suas moléstias.
Tais documentos foram emitidos por profissionais que o acompanham em sua rotina clínica e conhecem profundamente a evolução de seu quadro de saúde, conferindo maior robustez às alegações iniciais. Ademais, a perícia judicial foi realizada por médico sem formação em psiquiatria nem em ortopedia, não sendo tecnicamente qualificado para avaliar o conjunto de doenças que o acomete. É imprescindível que nova perícia seja realizada por profissionais especialistas nas áreas correspondentes.
Requer a reforma da sentença auxílio-doença na data da cessação indevida do benefício, bem como a Conversão em aposentadoria por invalidez, na data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade , ou, alternativamente, que seja anulado o laudo pericial, designando nova perícia com médico com especialidade em ortopedia e psiquiatria. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/04/2025 (evento 34), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 37 anos, coordenador de assistência judicial, é portador de F10 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e G56 Mononeuropatias dos membros superiores, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: * Dos fatos apresentados pela parte autora na petição inicial: O Autor informa ao MM.
Juízo que possui as seguintes moléstias incapacitantes: PSIQUITARIA: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID 10 F.10); Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína (CID 10 ? F.14); Transtorno psicótico, incluindo alucinose, paranoia e psicose (CID 10 F.14-5) e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de solventes voláteis (CID 10 ? F.18).
ORTOPÉDICO: Mononeuropatias de membros superiores (CID 10 G.56) e Lesão do nervo radial (CID 10 G.56.3).
Seguem laudos e exames médicos em anexo.
Em decorrência do seu delicado estado de saúde, o Autor requereu o benefício de auxílio-doença em 16/03/2024, o que gerou o benefício de n° 648.456.222-2, sendo o mesmo deferido, conforme se verifica no comunicado de decisão em anexo.
No dia 17/07/2024 o Autor requereu a prorrogação do benefício supracitado, pois ainda está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, porém, o pedido de prorrogação foi indeferido, mantendo o pagamento do benefício até o dia 16/08/2024, conforme se verifica no comunicado de decisão em anexo.
Importante destacar, que o Autor comprova suas alegações, que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, com vasta documentação que segue em anexo.
Desta forma, cabe ressaltar que o Autor já não mais possui condições físicas de exercer sua atividade laborativa, bem como, qualquer outra profissão.
Sendo assim, torna-se visível o erro da Ré ao negar o benefício de auxílio-doença ao Autor em razão do seu problema de saúde.
Desta forma, de acordo com o problema de saúde apresentado é conveniente que seja o Autor APOSENTADO IMEDIATAMENTE POR INVALIDEZ! Ademais, a atividade laboral do segurado demanda o uso de extrema concentração em decorrência da complexidade da atividade desenvolvida, atividade incompatível com seu estado clínico.
Portanto, tais sequelas são de Natureza Permanente!* Relata uso de cocaína desde a adolescência.
Queda de caminhão e fratura de diafise de úmero E, fez osteossintese à época, evoluiu com limitação funcional do Membro Superior Esquerdo por lesão de nervo radial.
Exame físico/do estado mental: * Membro Superior esq(MSE): extensa cicatriz longitudinal em face anterior do braço, postura em semiflexão leve do cotovelo, c/ restrição mínima à extensão e moderada à flexão. semiflexão moderada da interfalangeanas do 2º ao 5º dedos, refere não fletir ou estender além disso(fixa); restrição moderada `a flexão/extensão do punho.* Exame psíquico: - Bom Estado Geral - Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.- Cuidados higiênicos e estéticos: ( x ) Cuidada. ( x ) Adequada. - Atividade psicomotora e comportamento: ( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado. - Motilidade: ( x ) adequada. - Deambulação. ( x ) adequada. - Atitude para com o entrevistador: ( x ) indiferente- Atividade verbal: ( x ) normalmente responsivo. - Consciência: não soube responder o local em que se encontrava, mas soube idade e escolaridade, identificou a ex esposa.- Atenção - Direcionamento da consciência para determinado estímulo. * Alterações quantitativas: ( x ) sem alteração. * Alterações qualitativas. ( x ) sem alteração - Vigilância:( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. - Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral). * Alterações qualitativas. ( x ) sem alteração. - Pensamento: * Pensamento ? produção: ( x ) coerente. * Pensamento ? curso (velocidade): ( x ) sem alteração. * Pensamento ? conteúdo (temática): ( x ) sem alteração. - Linguagem - ?Sistema de signos fonéticos e gráficos que funciona como um processo intermediário entre o pensamento e o mundo externo.? (Cheniaux, 2013). * Alterações quantitativas: ( x ) sem alteração. * Alterações qualitativas: ( x ) sem alteração. - Memória: Armazenamento do conhecimento. # Etapas do processo mnêmico: Fixação, Conservação, Evocação. * Alterações qualitativas da memória: ( x ) sem alteração* Avaliação:** Entrevista ? capacidade de usar e compreender conceitos, metáforas e analogias, adequação de seus juízos e raciocínios, extensão do vocabulário** Informações sobre desempenho escolar ou profissional: ( ) sim ( x ) não.
DID - Data provável de Início da Doença: Desde a adolecência.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Do ponto de visto psiquiátrico não existe sinais de agravamento ou agudização.Do ponto de vista ortopédico o autor iniciou um vínculo após a lesão. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/08/2024 (evento 6), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Em BI desde 03/2024, 37anos, destro, com ensino médio completo, ajudante geral desempregado; Em BI por patologia psiquiatrica., usuario de drogas, começou a ter alterações de comportamento e ouvir "vozes", o que levou a internação em 26/11/23, e retorna alegando que ficou por 6 meses e nada comprova da internação e mostra laudo de 15/08/2024 Dr Gastão Cosate CRM 52214310 CID F 19 + F 28 e uso de risperidona + bipupriona + amplictil + sertalina + urbanil.
Diz que não tem amigos e que as pessoas não gostam de ficar perto porque ele bate, Diz que há cerca de 9 meses sem uso de drogas ilicitas,.
Exame Físico: interessado entra com acompanhante, despertp, humor estável.
Tem noção de sua morbidade e atualidades.
Eupneia em repouso, corado e hidratado.
Marcha livre e adequada.
Apresenta sequela em MSD com punho DE em garra - diz que foi queda de caminhao.
Aparencia adequada, colaborativo contato facil, vigil, atenção preservada, memoria preservada, orientado alo e autopsiquicamente, sem sinais indiretos de alteração da sensopercepção, pnensamento de curso normal, forma agregada, sem alteração de conteudo, psicomotricidade sem alteração e insight preservado.
Fica em pé na sala e pouco senta mas entende tudo que é dito,.
Considerações: Considerando-se a patologia em questão, profissiografia, anamnese, exame fisico e documentação médica apresentada a avaliação médica pericial, conclui-se que não há elementos técnicos de convicção para reconhecimento de incapacidade laboral no momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01S)
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28/04/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 00:00
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/04/2025 - RJMAGSECMA
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13/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUES CABRAL DE SOUZA <br/> Data: 25/04/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MA)
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12/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
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06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:26
Determinada a intimação
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06/02/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 02:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/02/2025 02:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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05/02/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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