TRF2 - 5002766-75.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002766-75.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MERCEARIA TUBARAO DAS MISSOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs (cota PATRONAL), AO SAT/RAT E As destinadas a outras entidades e fundos.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEscontadas dos empregados para custeio de benefícios E PARA RETENÇÃO DE IRPF E DA COTA DE INSS DOS SEGURADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. tema 1174 do e. stj.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração do direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros sobre os valores relativos ao IRRF, à contribuição previdenciária a cargo do empregado, e dos descontos a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros, descontados da remuneração dos empregados pela Impetrante e (ii) o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido pelo E.
STJ no leading case do Tema 1.174; (ii) a possibilidade de afastar o recolhimento de Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros incidente sobre os valores relativos ao IRRF, à contribuição previdenciária a cargo do empregado, e dos descontos a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento pacificado do Col.
STJ e do Eg.
STF, não é necessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes, devendo os processos suspensos retomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão (art. 1.040, III, CPC), ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação. Logo, não merece acolhida a tese preliminar de manutenção do sobrestamento do feito até a apreciação dos Embargos de Declaração opostos no leading case do Tema 1.174. 4.
A impetrante pretende afastar a incidência das contribuições previdenciárias em comento sobre valores descontados da folha salarial dos empregados.
Não se trata, portanto, de valores despendidos pelo empregador a esses títulos. 5. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 6. A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 7. Assim, as cotas descontadas dos trabalhadores em razão de (i) custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde; e (ii) tributos devidos pelos trabalhadores e retidos na fonte, continuam integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, em 14/08/2024, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174). 8.
A pretensão autoral encontra-se em descompasso com a jurisprudência do C. STJ e deste TRF 2ª Região, uma vez que os valores de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e plano de saúde descontados dos empregados, bem como os tributos retidos na fonte e que constituem encargo dos trabalhadores, não são dedutíveis das bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; CPC, art. 1.040, III; Lei 8.212/91, arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1959632/RJ, j. 13.06.2022; STF, Rcl 38051/GO, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2020; TRF2, AC 5043178-41.2020.4.02.5101/RJ, j. 13.02.2023; TRF2, AC 5002295-24.2022.4.02.5120/RJ, j. 25.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002766-75.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MERCEARIA TUBARAO DAS MISSOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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16/06/2025 22:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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14/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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