TRF2 - 5001208-98.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSPE02
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12/08/2025 06:39
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001208-98.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PEDRO GABRYEL ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA POSSUII UMA DOENÇA MAS NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 53) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Sustenta (evento 61), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois é portadora de Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), dislexia e outras disfunções simbólicas (CID R48).
Aduz ainda que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que a condição do menor, portador de outras patologias (CID F84 e R48), somada ao contexto de vulnerabilidade social, justifica a concessão do benefício.
Pede, assim, a reforma da sentença ou, alternativamente, a anulação da mesma para a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de complementação do laudo se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa, não havendo que se falar em anulação da sentença.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. De acordo com o laudo pericial, evento 29, a parte autora, 15 anos, é portadora de CID: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 1, anexo 9, fl 41.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são moderada, leve e leve, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 9, fl. 41): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/12/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
22/10/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 23:52
Juntada de Petição
-
09/08/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 19 e 20
-
16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO GABRYEL ROCHA <br/> Data: 25/09/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX RESEN
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16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 12:08
Determinada a citação
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12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2024 14:20
Determinada a intimação
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24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 14:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJSPE02S)
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:22
Decisão interlocutória
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11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS502J)
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08/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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