TRF2 - 5013322-87.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013322-87.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCELO CORREA PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO FREIRE DARDE (OAB RJ196188)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 217.106.031-4), pela regra de transição do pedágio 100%, na forma da fundamentação supra, e implante a RMI encontrada, pagando-lhe as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com o INPC, e juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até o advento da EC nº 113/21, quando haverá apenas a incidência da Taxa Selic.
Tendo em vista se tratar de verba de natureza alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à revisão da RMI do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 21:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 00:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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