TRF2 - 5004021-79.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 26/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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05/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004021-79.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO (OAB ES027384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício.
Se for o caso, comprovar a recusa do protocolo do requerimento ou o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS. Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento; - descrever o trabalho ou a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento perante o INSS. 2.
Da perícia médica Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual especialidade médica deseja ser periciada, ciente de que na inexistência de indicação ou no caso de ausência de perito cadastrado na especialidade escolhida que aceite o encargo a perícia médica será em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF. (somente em casos excepcionais) Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/07/2025 14:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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16/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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