TRF2 - 5001639-74.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001639-74.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ISAIAS LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
09/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-74.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ISAIAS LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos, 08 meses e 27 dias, com DIB em 27/03/2024.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 27/03/2024); ou conceder à parte autora, a contar de 27/03/2024 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19. Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 19/08/1981 a 26/11/1983 (Erival Mendonça); 01/04/1992 a 31/08/1992 (Espólio de Gilson Henriques Areas; 01/09/1993 a 28/04/1995 (Ademir Celestino da Silva) e 03/11/2014 a 18/09/2017 (Ocyan S/A). Com DIP em 01/08/2025; e a pagar os valores atrasados entre a DIB 27/03/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determino a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 06:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 06:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJMAC01F)
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-74.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ISAIAS LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO O processo 5003841-92.2023.4.02.5116 foi extinto sem resolução do mérito (eventos 38 e 45 daqueles autos).
Houve trânsito em julgado (evento 52 daqueles autos).
Acontece que o processo anterior foi distribuído para a 1ª Vara Federal de Macaé, de forma que há presença de prevenção, devendo ser redistribuído por dependência, por conta do art. 286, II, do CPC. É que, no processo 5003841-92.2023.4.02.5116, foi determinada a extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.
A 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou que, “quando do requerimento administrativo - formulado através de seu advogado -, o autor registrou que não havia pedido de reconhecimento de tempo especial” e que “não foram apresentados quaisquer formulários necessários à comprovação de exposição à agentes nocivos, o que seria necessário ao menos quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/11/2014 a 24/10/2017” e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesta linha, deve-se receber os influxos da decisão do STJ no REsp. 1.352.721/SP; Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016 e Tema 629.
Vale, ainda, conferir os julgados abaixo sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL. COISA JULGADA.
TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
Se o juízo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
NÃO FORMAÇÃO.
TEMA 629 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2.
A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. […] (TRF4, AC 5040521-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) Sendo assim, determino a redistribuição do presente feito à 1ª Vara Federal de Macaé, por dependência ao processo nº 5003841-92.2023.4.02.5116, com as homenagens de estilo. À I.
Secretaria, para que adote as providências necessárias à remessa dos autos.
Dê-se ciência às partes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003841-92.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
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05/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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05/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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