TRF2 - 5009464-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2025 10:24
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2025 16:51
Juntado(a)
-
16/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009464-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DE CDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se alegações genéricas de nulidade da CDA, desacompanhadas de prova inequívoca, são aptas a afastar sua presunção de certeza e liquidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, instruídas com prova suficiente, conforme Súmula 393 do STJ. 4.
Alegações genéricas de nulidade da CDA, sem indicação precisa de quais requisitos do art. 202 do CTN teriam sido violados e sem documentos capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º), não autorizam o reconhecimento da nulidade. 5.
A CDA regularmente inscrita e contendo todos os elementos exigidos pela Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º, é título executivo idôneo ao ajuizamento da execução fiscal. 6.
O contribuinte pode acessar o processo administrativo tributário junto ao órgão fazendário mediante requerimento, inexistindo obrigação da exequente de juntá-lo aos autos.
Ausente prova de negativa formal de acesso, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Alegações genéricas de nulidade da CDA, desacompanhadas de prova inequívoca, não afastam a presunção de certeza e liquidez do título. 1.
A União não está obrigada a instruir a execução fiscal com cópia do processo administrativo tributário, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014062-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 27, 28
-
10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009464-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009464-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, articula que a decisão agravada não enfrentou os pontos relevantes trazidos na exceção de pré-executividade, especialmente a nulidade da CDA, que poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, por já estar devidamente comprovada nos autos.
Sustenta, ainda, que: . “as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória”; . “a execução fiscal traz como perigo a iminência de constrição e de alienação judicial de bens penhorados em nome da Executada”; . “a mera constrição já atrapalha a movimentação de capital e o correto andamento das suas finanças”; . “o contraditório e a ampla defesa foram violados, na medida em que não houve acesso ao procedimento administrativo, nem ciência dos atos praticados”.
Requer a concessão da liminar recursal para suspender e inibir quaisquer atos de constrição de bens na execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 10, PET1, contraditada pela Exequente no evento 26, PET1.
Senão vejamos.
Não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade apresentada, à falta de previsão legal para tal suspensão.
Com efeito, “a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução” (STJ – 3ª Turma - REsp 450.852/RS – rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – j. em 28/06/2005).
Ademais, a exigibilidade do crédito tributário somente é suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma das quais se apresenta na espécie; certo ainda que, em se tratando de suspensão pelo oferecimento de garantia, cabe ainda à Exequente atestar sua integralidade.
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido: Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief.
A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial.
Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
Neste ponto, cabe ressalvar que o fato de os encargos legais virem expressos na CDA em diplomas legais não desnatura a liquidez e certeza do título executivo, como também já teve oportunidade de assentar o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQÜÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.” Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. (...).” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009464-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o advogado ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO, OAB/RJ 146779, intimado para regularizar a procuração constante no EVENTO 18 - PROC 2 (autos principais), tendo em vista que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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