TRF2 - 5001965-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL NIVER LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO/FN, no evento 53, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:24
Despacho
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02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020902420254020000/TRF2
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: COMERCIAL NIVER LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva os seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio tanto referentes aos anos-calendários já passados quanto aos de anos-calendários futuros que não sejam pagos no próprio exercício, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 Reconheço, ainda, o direito da impetrante de efetuar a repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente e mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004 Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.
Intimem-se. -
09/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020902420254020000/TRF2
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20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:17
Concedida em parte a Segurança
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07/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020902420254020000/TRF2
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22/02/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020902420254020000/TRF2
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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30/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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