TRF2 - 5049355-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049355-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEISE LUCID DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049355-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE LUCID DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 16.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
07/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049355-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE LUCID DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DEISE LUCID DOS SANTOS LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "a)A citação da Ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. b)A declaração de nulidade das cláusulas contratuais que condicionam a taxa de juros reduzida à contratação de produtos adicionais. c)A revisão das cláusulas referentes aos seguros MIP e DFI, com determinação de que a Ré forneça informações claras e adequadas sobre seus termos e custos, ou, alternativamente, a exclusão de eventuais encargos indevidos. d)A aplicação da taxa de juros reduzida ao contrato, independentemente da contratação dos produtos adicionais, com recálculo do saldo devedor e das parcelas. e)A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Autora em razão da contratação dos produtos e serviços impostos, totalizando R$ 17.959,07, conforme planilha anexa. ( TA - R$ 3.000,00 + Seguro R$ 13.267,20 ambos já em dobro + juros e correção) f)A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 10.000,00. g)A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. h)A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, pericial e testemunhal. i)Concessão de JG. j) Que seja determinada audiência de conciliação de forma virtual" (sic - fls. 08/09 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Certidão de cálculo de custas no evento 15, CERT1. É o relatório necessário. Decido.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 15, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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