TRF2 - 5002076-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-06.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO LUCIANO BORGESADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)SENTENÇAIII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a pensão por morte vitalícia em favor de ANTONIO LUCIANO BORGES, na qualidade de dependente/companheira de Zenaira Vieira da Silva, fixada a DIB em (12/08/2019) (ÓBITO).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER (08/04/2022), até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
11/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 13:35
Determinada a intimação
-
20/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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