TRF2 - 5007784-77.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA01 -> TRF2
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14/08/2025 10:48
Despacho
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13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007784-77.2024.4.02.5118/RJAUTOR: RONALDO PEREIRA LEALADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) Condenar a União na obrigação de fazer, consistente no recálculo dos rendimentos da parte autora (RONALDO PEREIRA LEAL, matrícula 0647431, SEMS/RJ), com a incorporação de duas parcelas iguais da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), relativas à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme opção regularmente formalizada nos termos da Lei nº 9.436/1997; 2) Condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da GDM-PST na segunda jornada de 20 horas, atualizadas conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório.
Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Administração poderá compensar os valores eventualmente já pagos a idêntico título, evitando-se o bis in idem.
Custas ex lege.
Condeno a União, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:17
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/12/2024 11:15
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:21
Decisão interlocutória
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16/10/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 711,25 em 21/08/2024 Número de referência: 1216289
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16/08/2024 10:26
Juntada de Petição
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16/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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