TRF2 - 5003371-35.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003371-35.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: ADELIANE RITA DE ARAUJO IGLESIASADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Assiste razão à parte autora.
Proceda a Secretaria a alteração correta da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acerca da decisão ao evento 6.
Intime-se. -
17/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003371-35.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: ADELIANE RITA DE ARAUJO IGLESIASADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega a parte demandante, em síntese, ao quantificar o valor do dano moral, que, diante do indeferimento errôneo do INSS, a parte autora ficou impossibilitada de receber verba alimentar.
Acrescenta, ainda, que as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e correção monetária, somam o total de R$ 32.042,11 (trinta e dois mil r e quarenta e dois reais e onze centavos).
Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 92.450,53 (Noventa e Dois mil, Quatrocentos e Cinquenta reais e Cinquenta e Três centavos). É o relatório. DECIDO.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Portanto, não se pode, a pretexto de postular indenização por dano moral, burlar o sistema de competência ou de rito processual para escolher o procedimento, supervalorizando o pedido indenizatório (no caso, em R$ 45.000,00), eis que a competência do JEF é de natureza absoluta.
Logo, a presente ação deve ser submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, conforme estabelecido pela Lei 10.259/2001, pelo que DETERMINO a alteração da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", FIXANDO a competência do Juizado Especial Federal Adjunto a este Núcleo, para processar e julgar esta ação.
De igual modo, RETIFICO de ofício o valor da causa para o teto do JEF, devendo a Secretaria fazer as anotações e/ou retificações necessárias após a preclusão da presente decisão interlocutória.
Pelo exposto, intime-se novamente a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) para: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - comprovar a inscrição do CADÚNICO, juntando aos autos, a folha resumo atualizada do referido cadastro em que constem as informações necessárias para o esclarecimento da lide, tais quais: composição familiar, dados cadastrais individuais.
Cumpridas, ou não, as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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14/07/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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