TRF2 - 5065886-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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15/08/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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15/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5065886-46.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: GUILHERME SOEHNCHEN FERRAMENTAS LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para autorizar a impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe a repetição do indébito tributário, observadas tanto a prescrição quinquenal como a modulação dos efeitos, pela via da compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado, conforme a legislação em vigor e sob a conferência da RFB, com incidência da SELIC a partir de cada pagamento indevido (evento 24, SENT1).
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a r. sentença encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ firmado no REsp 1896678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125), de sorte que a decisão não comporta reexame.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:04
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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