TRF2 - 5002421-30.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002421-30.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ZILDA MARIA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725)ADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950)ADVOGADO(A): GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ174689)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1. declarar a nulidade do procedimento administrativo que resultou na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (2021301148- Evento 14, PROCADM2) com o consequente cancelamento da multa imposta; 2. condenar a requerida na obrigação de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito imposto no mencionado processo (Evento 1, ANEXO10); 3. condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas de lei.
Condeno o CREA em honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 15 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-30.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ZILDA MARIA AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725)ADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950)ADVOGADO(A): GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ174689) DESPACHO/DECISÃO No caso em tela, a autora pretende o cancelamento de ato administrativo federal, consistente em multa aplicada por Conselho de Fiscalização Profissional, que não se classifica como ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Neste contexto, o Juizado Especial Federal não possui competência para apreciação do pedido, na forma do artigo 3ª, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01.
Neste sentido, eis o precedente de nosso Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.1. O pedido formulado na petição inicial consiste na anulação de multa aplicada pelo CREA-RJ, no valor de R$ 2.346,33, por considerar que a demandante prestava serviços privativos de profissionais ligados ao Conselho, sem possuir o competente registro.2. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/01, os juizados especiais federais detêm competência absoluta para processar e julgar demandas cujo valor da causa seja até 60 salários mínimos.
Outrossim, o inciso III do § 1º do referido artigo prevê que, independentemente do valor da causa, não se incluem na competência dos JEFs as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.3. O STJ já se manifestou no sentido de que a multa por infração aplicada por Conselho de Fiscalização Profissional é ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia e não possui, portanto, natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal.
Precedentes: CC n. 54.145/ES; CC n. 96.297/SP.4.
Considerando que excepcionada a competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3ª, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, deve ser declarada a competência do juízo suscitado.5.
Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.(TRF2, CC 5015635-35.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma, j. em 18/10/2023; grifei) Dessa forma, tratando-se este juízo de vara mista, com juizado adjunto, determino a convolação do procedimento dos Juizados Especiais Federais para o procedimento comum. À Secretaria para as retificações cabíveis quanto à autuação.
Tendo em vista que já foi deferida a gratuidade de justiça requerida (evento 8), bem como que as partes já foram intimadas para se manifestarem em provas (evento 16), intimem-se às partes acerca da convolação do rito.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 15:30
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:51
Despacho
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:34
Despacho
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003955-02.2025.4.02.5103
Neli Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 12:36
Processo nº 0000393-10.2006.4.02.5112
Ministerio Publico Federal
Jamil Ferreira Veiga
Advogado: Jose Mario do Carmo Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002695-13.2023.4.02.5117
Wanir da Silveira e Silva
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004933-88.2025.4.02.5002
Joseane dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003949-92.2025.4.02.5103
Fabiola Albernaz dos Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00